Artigo 8º do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As disponibilidades orçamentárias, verificadas no decorrer do exercício nas dotações destinadas ao atendimento de serviço da dívida, somente poderão constituir fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no mesmo grupamento ou em favor de "Pessoal e Encargos Sociais".
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às dotações consignadas ao Órgão "80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização Lei nº 8.029/90 ".