Artigo 10º do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A "Reserva de Contingência" é destinada, prioritariamente, ao atendimento das despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" e só será utilizada após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das dotações das demais Despesas Correntes e de Capital.