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Artigo 10º do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.

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Art. 10

A "Reserva de Contingência" é destinada, prioritariamente, ao atendimento das despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" e só será utilizada após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das dotações das demais Despesas Correntes e de Capital.

Art. 10 do Decreto 19 de 1º de Fevereiro de 1991