Artigo 11 do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Somente serão reabertos os créditos especiais e extraordinários, pelos limites de seus saldos, que tenham sido autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1990, e solicitados no prazo e na forma do disposto no § 2º do art. 54 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990 .