Artigo 25 do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Compete ao órgão setorial de orçamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento a administração orçamentária e financeira da Unidade Orçamentária 80.192 - Entidades Supervisionadas, integrante do Órgão: 80.000 Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029/90 , bem assim exercer a supervisão dos respectivos recursos.