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Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.

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Art. 24

Os créditos autorizados sob a forma de antecipação, nos termos do § 2º do art. 53 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990 , serão compensados nas dotações constantes da Lei nº 8.175, de 1991 .

§ 1º

Os eventuais saldos negativos a serem ajustados, mediante abertura de créditos adicionais, deverão ser informados, pelos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira, ao DOU/MEFP, com a indicação das respectivas fontes de cancelamento, até o dia 20 de fevereiro de 1991.

§ 2º

Caberá ao DOU/MEFP definir as fontes de cancelamento na hipótese de sua não indicação pelos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira, no prazo estabelecido.

Art. 24, §1º do Decreto 19 de 1º de Fevereiro de 1991