Artigo 4º do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica vedada a solicitação, ao Departamento de Orçamentos da União da Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - DOU/ MEFP, de abertura de créditos adicionais, após o dia 30 de novembro de 1991.