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Artigo 4º do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica vedada a solicitação, ao Departamento de Orçamentos da União da Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - DOU/ MEFP, de abertura de créditos adicionais, após o dia 30 de novembro de 1991.

Art. 4º do Decreto 19 de 1º de Fevereiro de 1991