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Artigo 2º do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.

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Art. 2º

As receitas auferidas por órgãos de fundos da Administração Direta, inclusive as decorrentes de convênios, serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante a emissão de documento apropriado, ficando a utilização dos recursos condicionada à sua inclusão no Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social.