JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Serão objeto de programação financeira as despesas consignadas à conta dos recursos de todas as fontes do Tesouro Nacional.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às seguintes fontes de recursos:

a

Recursos Diretamente Arrecadados (Fonte 150);

b

Recursos de Convênios (Fonte 181);

c

Operações de Crédito Internas em Bens e/ou Serviços (Fonte 147);

d

Operações de Crédito Externas em Bens e/ou Serviços (Fonte 149); e

e

Recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito (Fonte 160).

Art. 12, Parágrafo Único, a do Decreto 19 de 1º de Fevereiro de 1991