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Artigo 5º do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.

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Art. 5º

fica vedada a solicitação, ao DOU/MEFP, de incorporação de saldos de exercícios anteriores de recursos de qualquer natureza a fundos, órgãos e outras entidades da Administração Federal Direta e Indireta, após o dia 31 de maio de 1991.

Parágrafo único

Os saldos de exercícios anteriores, cuja solicitação de incorporação não seja procedida no prazo estabelecido no caput, deste artigo, e que sejam originários de recursos do Tesouro Nacional, serão a este recolhidos, até 30 de junho de 1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 5º do Decreto 19 de 1º de Fevereiro de 1991