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Artigo 1º do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.

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Art. 1º

A utilização de créditos orçamentários, no exercício financeiro de 1991, será efetuada de acordo com as normas de execução da despesa pública e com o disposto neste Decreto.

Art. 1º do Decreto 19 de 1º de Fevereiro de 1991