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Artigo 16 do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.

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Art. 16

Os recursos para o pagamento das despesas referidas na alínea "a" do artigo anterior somente poderão ser entregues aos agentes financeiros executantes na data do crédito em conta do beneficiário.

Art. 16 do Decreto 19 de 1º de Fevereiro de 1991