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Artigo 16 do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.

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Art. 16

Os recursos para o pagamento das despesas referidas na alínea "a" do artigo anterior somente poderão ser entregues aos agentes financeiros executantes na data do crédito em conta do beneficiário.