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Artigo 3º do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.

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Art. 3º

As solicitações de créditos adicionais, além de apresentarem as alterações julgadas necessárias nos quantitativos financeiros, deverão evidenciar implicações dessas alterações no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas dos subprojetos e subatividades constantes da Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991 .

Art. 3º do Decreto 19 de 1º de Fevereiro de 1991