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Artigo 18 do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.

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Art. 18

É vedada, às Unidades Gestoras, a liberação de recursos destinados ao atendimento de compromissos relacionados com Subvenções, Auxílios ou Contribuições, ou, ainda, como aqueles decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares, para aplicação em prazo superior a 30 (trinta) dias, ou em exercício subseqüente.

Art. 18 do Decreto 19 de 1º de Fevereiro de 1991