Direitos e garantias fundamentais
Conceito
O direito constitucional avançou sobremaneira a partir do momento em que ocorreu a afirmação dos direitos fundamentais como base da proteção da dignidade da pessoa humana, positivando nos textos constitucionais as normas com essa característica.
Na Constituição Federal de 1988, o Título II trata de direitos e garantias fundamentais, dividindo-se da seguinte maneira:
- Dos direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º).
- Dos direitos sociais (art. 6º a 11).
- Da nacionalidade (art. 12 e 13).
- Dos direitos políticos (art. 14 a 16).
- Dos partidos políticos (art.17).
Nossa Constituição não faz distinção expressa entre direitos e garantias, mas a doutrina entende aqueles como faculdades, prerrogativas que as pessoas possuem, enquanto as garantias são disposições de proteção, que asseguram e fazem cumprir os direitos previstos.
Como exemplo temos um remédio constitucional: o habeas corpus garante o direito de locomoção. Também a proibição da censura (garantia) permite a liberdade de manifestação do pensamento (direito).
Para melhor compreender os temas supramencionados, é necessário aprofundar os estudos na tipologia e na eficácia dos direitos fundamentais. Esta divide-se em vertical e horizontal, e aquela estuda, num aspecto cronológico, as várias dimensões dos direitos fundamentais, relacionadas à liberdade, à igualdade e à solidariedade. Alguns autores entendem que há também uma quarta dimensão, que se refere aos direitos genéticos (Norberto Bobbio) ou aos direitos conexos à democracia (Paulo Bonavides).
Classificações principais
A partir do momento em que ocorreu o reconhecimento de que a pessoa possui antes direitos e, depois, deveres perante o Estado, os direitos fundamentais ganharam destaque.
A atual Constituição brasileira, em sintonia com a tendência dominante, considerou os direitos e garantias fundamentais como gênero, que abarca as diversas espécies de direitos, mais precisamente, como consta no Título II, os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais (incluídos os dos trabalhadores), direitos de nacionalidade e os direitos políticos, que abrangem os partidos políticos.
Além de “direitos fundamentais", continua-se a utilizar na seara jurídica outros tantos termos conexos, como “direitos humanos", “direitos individuais" e “liberdades fundamentais". Ao passo que desses o primeiro termo é mais abrangente, os demais de alguma forma limitam o sentido e o alcance da terminologia adotada pelo texto constitucional.
Direitos fundamentais são aqueles direitos em geral atribuídos à pessoa humana que são reconhecidos e positivados pela Constituição de determinado Estado. Podem ser considerados como sendo os direitos humanos positivados em um dado texto constitucional, o que os caracterizam como territoriais.
Como aponta J. J. Gomes Canotilho, o que qualifica um direito como fundamental é que ele aponta para a consecução da dignidade e a proteção de direitos, atuando tanto no aspecto formal como material. Neste leva-se em consideração o conteúdo, já no aspecto formal são autoaplicáveis, gozam da supremacia hierárquica das normas constitucionais e estão protegidos contra eventual supressão pelo poder reformador.
Referências principais
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Autoria
- José Fabio Maciel - USP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 6º - 17
- Constituição Federal, art. 6º
- Constituição Federal, art. 7º
- Constituição Federal, art. 8º
- Constituição Federal, art. 9º
- Constituição Federal, art. 10
- Constituição Federal, art. 11
- Constituição Federal, art. 12
- Constituição Federal, art. 13
- Constituição Federal, art. 14
- Constituição Federal, art. 15
- Constituição Federal, art. 16
- Constituição Federal, art. 17
Remissões - Decisões
- Jurisprudência 1040515 - STF
- Jurisprudência 2332 - STF
- Jurisprudência 3565 - STF
- Jurisprudência 446 - STJ
- Jurisprudência 5315 - STF
- Jurisprudência 5358 - STF
- Jurisprudência 5399 - STF
- Jurisprudência 580252 - STF
- Jurisprudência 592581 - STF
- Jurisprudência 594296 - STF
- Jurisprudência 594892 - STF
- Jurisprudência 652777 - STF
- Jurisprudência 7008 - STF
- Jurisprudência 806339 - STF
- Jurisprudência 860631 - STF
- Súmula 14 - STF
- Súmula 21 - STF
- Súmula 281 - STJ
- Súmula 419 - STJ
- Súmula 42 - STF
- Súmula 624 - STJ
- Súmula 632 - STF
- Súmula 647 - STJ
- Súmula 655 - STF
- Súmula 666 - STF
- Súmula 683 - STF
- Súmula 685 - STF