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Jurisprudência STF 580252 de 11 de Setembro de 2017

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 580252

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

TEORI ZAVASCKI

Data de julgamento

16/02/2017

Data de publicação

11/09/2017

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017

Partes

RECTE.(S) : ANDERSON NUNES DA SILVA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RECDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão Geral. Constitucional. Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º. 2. Violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários. Indenização. Cabimento. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato de agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição, disposição normativa autoaplicável. Ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou de seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado. 3. "Princípio da reserva do possível". Inaplicabilidade. O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem. 4. A violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários não pode ser simplesmente relevada ao argumento de que a indenização não tem alcance para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, que depende da definição e da implantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição legislativa e administrativa, não de provimentos judiciais. Esse argumento, se admitido, acabaria por justificar a perpetuação da desumana situação que se constata em presídios como o de que trata a presente demanda. 5. A garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica, dos detentos, constitui dever estatal que possui amplo lastro não apenas no ordenamento nacional (Constituição Federal, art. 5º, XLVII, “e”; XLVIII; XLIX; Lei 7.210/84 (LEP), arts. 10; 11; 12; 40; 85; 87; 88; Lei 9.455/97 - crime de tortura; Lei 12.874/13 – Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como, também, em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, arts. 2; 7; 10; e 14; Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, arts. 5º; 11; 25; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução 01/08, aprovada em 13 de março de 2008, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da ONU contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984; e Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros – adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes, de 1955). 6. Aplicação analógica do art. 126 da Lei de Execuções Penais. Remição da pena como indenização. Impossibilidade. A reparação dos danos deve ocorrer em pecúnia, não em redução da pena. Maioria. 7. Fixada a tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. 8. Recurso extraordinário provido para restabelecer a condenação do Estado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, para reparação de danos extrapatrimoniais, nos termos do acórdão proferido no julgamento da apelação.

Decisão

Após o voto do Ministro Teori Zavascki (Relator), que conhecia e dava provimento ao recurso extraordinário para restabelecer o juízo condenatório nos termos e nos limites do acórdão proferido no julgamento da apelação, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falou, pelo recorrente, o Dr. Antônio Ezequiel Inácio Barbosa, e, pelo recorrido, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.12.2014. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que conhecia e dava provimento ao recurso, propondo, no entanto, solução diversa à do Relator, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, de palestra e compromissos na República Italiana e do Programa de Visitantes Internacionais, por ocasião das Eleições para a Câmara dos Comuns do Reino Unido, e, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 06.05.2015. Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 365 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, para restabelecer o juízo condenatório nos termos e limites do acórdão proferido no julgamento da apelação, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello, que, ao darem provimento ao recurso, adotaram a remição de pena como forma de indenização. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (art. 38, IV, “b”, do RISTF). Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando da “Reunião de preparação para o Seminário de Verão de 2017”, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 16.02.2017.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: INGRESSO, AMICUS CURIAE, MOMENTO POSTERIOR, INCLUSÃO, PROCESSO, PAUTA DE JULGAMENTO. ESTÍMULO, MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. TEORI ZAVASCKI: CARÁTER PRECÁRIO, SISTEMA CARCERÁRIO, MUNICÍPIO, DESRESPEITO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROBLEMÁTICA, SEGURANÇA PÚBLICA, INEFICIÊNCIA, PREVENÇÃO DO CRIME; TRATAMENTO DESUMANO, CUMPRIMENTO DA PENA; REITERAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA, JUÍZO CÍVEL, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL. OFENSA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, JULGAMENTO, JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, DEMANDA, ÂMBITO CÍVEL, ALTERAÇÃO, PRESTAÇÃO, DINHEIRO, PENA ALTERNATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: CRIMINALIDADE, IMPUNIDADE, DEFICIÊNCIA, SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. NECESSIDADE, INVESTIMENTO, AMPLIAÇÃO, NÚMERO DE VAGA. DESCUMPRIMENTO, GARANTIA, INSTALAÇÃO CONDIGNA, PRESO, DEFICIÊNCIA, POLÍTICA PÚBLICA. CARÁTER PRECÁRIO, ESTRUTURAÇÃO, SUPERLOTAÇÃO; EXCESSO, APLICAÇÃO, PRISÃO PROVISÓRIA. DIREITO COMPARADO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, SUPERLOTAÇÃO, ESTABELECIMENTO PENAL. MECANISMO, DIMINUIÇÃO, DÉFICIT, VAGA, PREFERÊNCIA, REGIME SEMIABERTO; CONCESSÃO, PRISÃO DOMICILIAR, ANTECIPAÇÃO, REGIME ABERTO; MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO; AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA; INCENTIVO, MONITORAÇÃO ELETRÔNICA; PENA ALTERNATIVA, PRISÃO; CELERIDADE PROCESSUAL, EFICIÊNCIA, JUÍZO CRIMINAL, REESTRUTURAÇÃO, VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL; MELHORIA, ACESSO À JUSTIÇA, PRESO, INTERMÉDIO, DEFENSORIA PÚBLICA; REVISÃO, POLÍTICA CRIMINAL, PRISÃO, CRIME, AUSÊNCIA, VIOLÊNCIA; EXIGÊNCIA, ELABORAÇÃO, ESTUDO, PODER LEGISLATIVO, MOMENTO ANTERIOR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO PENAL, INCENTIVO, PREVENÇÃO DO CRIME, INFORMAÇÃO, SOCIEDADE, REALIDADE, SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. DESTINAÇÃO, RECURSO FINANCEIRO, FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL (FUNPEN), GARANTIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL, DANO, CULPA, NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PODER PÚBLICO, RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PODER PÚBLICO, DEVER DE PROTEÇÃO, INTEGRIDADE, PRESO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, RESERVA DO POSSÍVEL, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: REMIÇÃO DA PENA, ESTUDO, TRABALHO, INTERESSE, CONDENADO, RESSOCIALIZAÇÃO. ORÇAMENTO PÚBLICO, REPARAÇÃO DE DANO, PRECATÓRIO. DISTINÇÃO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, LIBERDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: CONTROLE JUDICIAL, OMISSÃO, PODER PÚBLICO. ATUAÇÃO, STF, LEGISLADOR POSITIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: DESRESPEITO, ESTADO-MEMBRO, COMPROMISSO, ÂMBITO INTERNACIONAL. TRATAMENTO DEGRADANTE, CONDENADO, OMISSÃO, PODER PÚBLICO, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA, DIREITOS HUMANOS, LEI DE EXECUÇÃO PENAL. STF, FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA, DIREITO DAS MINORIAS, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, INVOCAÇÃO, RESERVA DO POSSÍVEL, GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL, DIREITO À EDUCAÇÃO, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DIREITO À SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITO À MORADIA, DIREITO, ALIMENTAÇÃO, DIREITO À SEGURANÇA. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: INSUFICIÊNCIA, INDENIZAÇÃO, TRATAMENTO DEGRADANTE, TRATAMENTO DESUMANO, PRESO. REMIÇÃO DA PENA, COMPENSAÇÃO, DANO MORAL, TRATAMENTO DEGRADANTE, PRISÃO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL, REMIÇÃO DA PENA, RESSOCIALIZAÇÃO, PRESO. CONTABILIZAÇÃO, REMIÇÃO DA PENA, PENA CUMPRIDA, PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REMIÇÃO DA PENA, REDUÇÃO, SUPERLOTAÇÃO, ESTABELECIMENTO PENAL. MANUTENÇÃO, EQUILÍBRIO, CONTAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA, JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, APLICAÇÃO, REMIÇÃO DA PENA, FORMA, RESPONSABILIZAÇÃO, PODER PÚBLICO, INADEQUAÇÃO, ESTABELECIMENTO PENAL. PROCEDIMENTO, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, REMIÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRINCÍPIO, JURIDICIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. - TERMO(S) DE RESGATE: REPARAÇÃO IN NATURA, ESCOLHAS TRÁGICAS.

Legislação

LEG-IMP LIM-002040 ANO-1871 LEI DO IMPÉRIO LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00005 ART-00003 INC-00003 ART-00005 INC-00003 INC-00005 INC-00010 INC-00010 INC-00047 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-00048 INC-00049 INC-00075 ART-00006 ART-00014 PAR-00003 INC-00003 ART-00037 PAR-00006 ART-00040 PAR-00004 INC-00003 ART-00100 ART-00100 ART-00201 PAR-00001 ART-00245 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000079 ANO-1994 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005250 ANO-1967 LI-1967 LEI DE IMPRENSA LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00001 ART-00003 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00040 ART-00066 INC-00003 LET-C INC-00006 INC-00007 INC-00008 ART-00085 ART-00087 ART-00088 ART-00126 PAR-00004 ART-00127 ART-00128 ART-00196 PAR-00001 PAR-00002 ART-00197 ART-00203 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-009455 ANO-1997 LTT-1997 LEI DE TORTURA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00043 ART-00186 ART-00927 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00944 ART-00947 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-000094 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012874 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-000010 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-000067 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-000079 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-000117 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00008 ART-00461 ART-0461A CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00005 ART-00011 ART-00025 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-1984 CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUEIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00002 ART-00007 ART-00010 ART-00014 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00038 ART-00042 ART-00064 INC-00001 ART-00075 PAR-00001 ART-00088 ART-00093 ART-00112 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00312 ART-00319 ART-00387 INC-00004 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-000078 ANO-2013 DECRETO-LEI - CONVERTIDO NA LEI-94/2013 LEG-FED DEL-000146 ANO-2013 DECRETO-LEI - CONVERTIDO NA LEI-10/2014 LEG-FED DEL-000092 ANO-2014 DECRETO-LEI - CONVERTIDO NA LEI-117/2014 LEG-FED DLG-000004 ANO-1989 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000040 ANO-1991 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT RES-000001 ANO-2008 RESOLUÇÃO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - PRINCÍPIOS E BOAS PRÁTICAS PARA A PROTEÇÃO DE PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NAS AMÉRICAS LEG-FED RES-000113 ANO-2010 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000009 ANO-2011 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP LEG-FED PRT-000276 ANO-2012 PORTARIA DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN/CJF LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00134 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-000388 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-FED SUMSTF-000715 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED NR-000015 ANO-1978 NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE LEG-EST DEC-000041 ANO-2006 DECRETO "E", MT

Tese

Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

Tema

365 - Responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, DEVER DE PROTEÇÃO, PRESO) RE 272839 (2ªT), RE 466322 AgR (2ªT), ARE 662563 AgR (2ªT). (AUSÊNCIA, VAGA, ESTABELECIMENTO PENAL) AP 470 (TP), RE 641320 (TP). (AUMENTO, ÍNDICE, POPULAÇÃO, PRESO, BRASIL) HC 123108 (TP). (EXCEPCIONALIDADE, PRISÃO) HC 119095 (2ªT). (RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA) RE 109615 (2ªT), RE 272839 (2ªT), ARE 700927 AgR (2ªT). (APOSENTADORIA ESPECIAL, TRABALHADOR, ATIVIDADE INSALUBRE) ARE 664335 (TP). (PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA) RE 592581 (TP), RE 641320 (TP), RE 841526 (TP), ADPF 347 MC (TP). (REMIÇÃO DA PENA, COMPROMETIMENTO, PRESO, TRABALHO) HC 110566 (2ªT), RHC 124775 (1ªT). (LEI DE IMPRENSA) ADPF 130 (TP). (RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, MORTE, PRESO, SISTEMA CARCERÁRIO) RE 841526 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA) ARE 669001. (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, TEORIA, RESERVA DO POSSÍVEL) ADPF 45 MC, AI 583553. (NEXO DE CAUSALIDADE, AGENTE PÚBLICO, CONSUMAÇÃO, DANO PESSOAL) AI 299125. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: RESP 740968 e RESP 1105974 TJRJ: Apelação Cível 200900122993, Apelação Cível 200400108323. - Legislação estrangeira citada: art. 3º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, art. 614 do Regulamento da CEDH, Oitava Emenda à Constituição dos EUA, Lei 117/2014, da Itália. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Ananyev e outros vs. Rússia, j. em 10.01.2012; Caso Torreggiani et al. vs. Itália, j. em 08.01.2013; Caso Stella et al. vs. Italie, j. em 16.09.2014; Caso Rexhepi et al. v. Italie, j. em 16.09.2014, da CEDH; Caso Pugh vs. Locke, do Alabama; Caso Gales vs. Collier, do Mississipi; Caso Plyler vs. Evatt, da Carolina do Sul; Caso Small vs. Martin, da Carolina do Norte; Caso Costello vs. Wainwright), da Flórida; Caso Guthrie vs. Evans, da Georgia; Caso Ruiz vs. Estelle, do Texas; Caso Holt vs. Sarver, 309 F (197), da Corte Distrital do Arkansas; Caso Hutto vs. Finney, 437 U.S. 678 (1978); Caso Brown et al. vs. Plata et al., 131 S. Ct. 1910, 1923 (2011); Caso Coleman vs. Brown, da Suprema Corte dos EUA. Sentença T-153/98, j. em 28.04.1998, da Corte Constitucional da República da Colômbia. - Veja Recomendação 44/2013 do CNJ. - Veja Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros – adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes, de 1955. - Veja Ofício 3.679/2004-DEPEN/GAB, do Departamento Penitenciário Nacional. - Veja ADI 5170 do STF. - Veja Regras de Bangkok - regra 64. Número de páginas: 212. Análise: 06/02/2018, JSF. Revisão: 21/02/2018, KBP.

Doutrina

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Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Formulário Categorias e Indicadores Preenchidos. Referência: 06/2013. Disponível em: http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/transparenciainstitucional/estatisticas-prisional/anexos-sistema-prisional/total-brasil-junho-2013.pdf. BRASIL. Ministério da Justiça. FUNPEN em números. 6. ed. 2012. p. 138. CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev. atual. e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 364-365. ______. Responsabilidade civil do Estado. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 217. CALABRESI, Guido; BOBBITT, Philip. Tragic Choices: The Conflicts society confronts in the allocation of tragically scarce resources. W.W. Norton & Company, Inc., 1978. CARVALHO, Salo. Em defesa da Lei de Responsabilidade Político Criminal. Revista da EMERJ. v. 15, 2012. CASTRO, Gustavo Almeida Paolinelli de. Direito à Segurança Pública: Intervenção, Escassez e Escolhas Trágicas. 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