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Artigo 10º da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 10º

É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 10º da Constituição Federal /1988 | JurisHand