Jurisprudência STF 806339 de 19 de Marco de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 806339

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

15/12/2020

Data de publicação

19/03/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-03-2021 PUBLIC 19-03-2021

Partes

RECTE.(S) : SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS PETROQUIMICOS QUIMICOS E PLASTICOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE SINDIPETRO RECTE.(S) : COORDENAÇÃO NACIONAL DE LUTAS - CONLUTAS RECTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU ADV.(A/S) : RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO ADV.(A/S) : ARISTEU CESAR PINTO NETO RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SINDICATOS FEDERACOES ASSOCIACOES CENTRAIS SINDICAIS ORGAOS CLASSISTAS E ENTIDADES AFINS DO ESTADO DE SERGIPE - SINTES ADV.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA INTDO.(A/S) : COMISSAO PASTORAL DA TERRA - CPT ADV.(A/S) : MARTA PINTO DOS ANJOS INTDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM ADV.(A/S) : MAURÍCIO STEGEMANN DIETER E OUTRO(S) INTDO.(A/S) : ARTIGO 19 BRASIL ADV.(A/S) : CAMILA MARQUES BARROSO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CONECTAS DIREITOS HUMANOS ADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO FUCHS INTDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. DIREITO DE REUNIÃO E DE EXPRESSÃO. AVISO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação, mas também de participação. Há um custo módico na convivência democrática e é em relação a ele que eventual restrição a tão relevante direito deve ser estimada. 2. O aviso ou notificação prévia visa permitir que o poder público zele para que o exercício do direito de reunião se dê de forma pacífica e que não frustre outra reunião no mesmo local. Para que seja viabilizado, basta que a notificação seja efetiva, isto é, que permita ao poder público realizar a segurança da manifestação ou reunião. 3. Manifestações espontâneas não estão proibidas nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos. A inexistência de notificação não torna ipso facto ilegal a reunião. 4. A notificação não precisa ser pessoal ou registrada, porque implica reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não exigiu. 5. As manifestações pacíficas gozam de presunção de legalidade, vale dizer, caso não seja possível a notificação, os organizadores não devem ser punidos por sanções criminais ou administrativas que resultem multa ou prisão. 6. Tese fixada: A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.

Decisão

Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Falou, pelo recorrente Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado - PSTU, o Dr. Cezar Britto. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.4.2018. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhavam o Relator, negando provimento ao recurso extraordinário; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Plenário, 19.12.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 855 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para afastar a condenação ao pagamento da multa cominatória e dos honorários fixados, invertendo-se, por conseguinte, a sucumbência, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Alexandre de Moraes, Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.

Indexação

- VINCULAÇÃO, DIREITO DE EXPRESSÃO, DIREITO DE REUNIÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, LIMITAÇÃO, LIBERDADE DE REUNIÃO. EXERCÍCIO, DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO COMPARADO. OBJETIVO, PRÉVIO AVISO, EXERCÍCIO, DIREITO DE REUNIÃO, PREVENÇÃO, VIOLÊNCIA, MANUTENÇÃO, INTEGRIDADE FÍSICA, IMPOSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, CONVENIÊNCIA, REUNIÃO PACÍFICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: ORIENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU), DIREITO DE REUNIÃO, PANDEMIA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19). INTERDITO PROIBITÓRIO, ÓBICE, DIREITO DE REUNIÃO, CONTRARIEDADE, EFETIVAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: LEGITIMIDADE, PODER PÚBLICO, IMPEDIMENTO, BLOQUEIO, VIA PÚBLICA, LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXIGÊNCIA, PRÉVIO AVISO, CONFIGURAÇÃO, ATO ILÍCITO. PRÉVIO AVISO, VALIDADE, EXISTÊNCIA, DIREITO DE REUNIÃO. PRÉVIO AVISO, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, DIREITO DE REUNIÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EXERCÍCIO, DIREITO DE REUNIÃO, PRÉVIO AVISO, AUTORIDADE COMPETENTE. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFETIVIDADE, DIREITO INDIVIDUAL, GARANTIA INDIVIDUAL, ESTADO DE DIREITO. PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS, PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA. LIMITAÇÃO, DIREITO INDIVIDUAL. RAZOABILIDADE, EXERCÍCIO, DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO COMPARADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE EXCESSO. DIFERENÇA, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, PRÉVIO AVISO, DIREITO DE REUNIÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: PRÉVIO AVISO, CONDIÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO. DIREITO DE REUNIÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CLÁUSULA PÉTREA, DEMOCRACIA. PRÉVIO AVISO, MECANISMO, CONCILIAÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO À VIDA, SEGURANÇA, DIREITO DE PROPRIEDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: LIBERDADE DE REUNIÃO, AUTONOMIA PRIVADA, FACULDADE, AUTODETERMINAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, DIREITO DA PERSONALIDADE. ESSENCIALIDADE, DIREITO DE REUNIÃO, DEMOCRACIA. PRÉVIO AVISO, MECANISMO, TUTELA, DIREITO, OBJETIVO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, GARANTIA, MOBILIDADE URBANA, AUSÊNCIA, DANO A TERCEIRO. HIPÓTESE, MITIGAÇÃO, OBRIGAÇÃO, PRÉVIO AVISO, ESPONTANEIDADE, MANIFESTAÇÃO; ONEROSIDADE, PRÉVIO AVISO; AUSÊNCIA, RISCO, DANO A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE, VEDAÇÃO, REUNIÃO PACÍFICA, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL. EXIGÊNCIA, PRÉVIO AVISO, DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO COMPARADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FLEXIBILIZAÇÃO, PRÉVIO AVISO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. CASO CONCRETO, AUSÊNCIA, PRÉVIO AVISO, OBJETIVO, BLOQUEIO, RODOVIA, DANO A TERCEIRO, OFENSA, BOA-FÉ, SOLIDARIEDADE. - TERMO(S) DE RESGATE: AVISO PRÉVIO PRO POPULO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 ART-00072 PAR-00008 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00113 PAR-00011 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00122 PAR-00010 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00141 PAR-00011 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00150 PAR-00027 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00015 INC-00016 PAR-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00191 ART-00508 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00099 INC-00001 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00015 ART-00016 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00019 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 ART-00021 ART-00022 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-DIS DEC-020098 ANO-1999 DECRETO, DF

Tese

A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.

Tema

855 - Definição do alcance do art. 5º, XVI, da Constituição Federal, notadamente da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LIMITAÇÃO, DIREITO INDIVIDUAL) HC 70814 (1ªT). (DIREITO DE REUNIÃO) ADI 1969 (TP), ADPF 187 (TP), ADI 4274 (TP), ADI 5852 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (DIREITO DE REUNIÃO) ADPF 519. - Legislação estrangeira citada: art. 29, da Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas; art. 10 e art. 11, n. 1 e n. 2, da Convenção Europeia de Direitos Humanos; Seção 2 da Constituição do Canadá; Constituição Portuguesa de 1976; 1ª Emenda Constitucional dos Estados Unidos da América; art. 8, II, da Lei Fundamental e Seção 14, item 1, da Lei sobre assembleias e procissões, da Alemanha. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Shuttlesworth vs. City of Birmingham, 394 U.S. 147, 150–51, 1969, Caso Jones vs. Parmley, 465 F.3d 46, 56–57 2d Cir. 2006, Caso Ward vs. Rock Against Racism, 491 U.S. 781, 791, 1989, Caso Thomas vs. Chi. Park Dist., 534 U.S. 316, 322, 2002, Caso Quoting Clark vs. Cmty. For Creative Non-Violence, 468 U.S. 288, 293, 1984, Caso Tabatha Abu El-Haj, The Neglected Right of Assembly, 56 UCLA L. Rev. 543, 551–52, 2009, da Suprema Corte Norte-Americana; Caso Auli Kivenmaa vs. Finland, do Comitê de Direitos Humanos da ONU/ Caso Affaire Barraco vs. France, Cinquième Section, Requête no 31684/05, Arret, Strasbourg, 5 mars 2009, Définitif 05/06/2009, Caso Bukta and others vs. Hungarydo, Caso Kasparov e Outros vs. Rússia (queixa nº 51988/07), Caso Sergey Kuznetsov vs. Rússia, (queixa nº 10877/04), decisão de 2008, Caso Oya Ataman vs. Turquia, (queixa nº 74552/01), decisão de 2006; Caso Bukta e Outros vs. Hungria, (queixa nº 25691/04), decisão de 2007; Caso Fáber vs. Hungria, (queixa nº 40721/08), decisão de 2012; Caso Berladir e Outros vs. Rússia, (queixa nº 34202/06), decisão de 2012; Caso Malofeyeva vs. Rússia, (queixa nº 36673/04), decisão de 2013; Caso Navalnyy e Yashin vs. Rússia, (queixa nº 76204/11), decisão de 2014; e Caso Kudrevicius e Outros vs. Lituânia, (queixa nº 37553/05), decisão de 2015, Caso Frumkin vs. Rússia, (queixa nº 74568/12), decisão em 2016), Caso Kudrevicius e Outros vs. Lituânia (queixa nº 37553/05), decisão de 2015, Caso Éva Molnár vs. Hungria, do Tribunal Europeu de Direitos Huamnos; Caso CCT 32/18 (Mlungwana e Outros c. O Estado), da Corte Constitucional da África do Sul, em 19.11.2018; Decisão de 26.09.2012 (C-742/12), da Corte Constitucional da Colômbia; Caso Kivenmaa vs Finlândia (Comunicação nº 412/1990), do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas; Caso Shuttlesworth vs. City of Birmingham, 394 U.S. 147 (1969), Caso Ward vs. Rock Against Racism, 491 U.S. 781, 791 (1989), dos Estados Unidos da América. - Veja Ofício 216/2008 da Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. - Veja Informe sobre la situación de las defensoras y defensores de los derechos humanos em las Américas, 2006, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. - Veja Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos, Maia Kiai (A/HRC/23/39, par. 66), da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. - Veja Relatório conjunto do Relator Especial sobre os direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação e do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias sobre a gestão adequada das reuniões, (A/HRC/31/66, de fevereiro de 2016), do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas. - Veja Relatório do Relator Especial sobre os direitos de liberdade de reunião pacífica e de associação - Report of the Special Rapporteur on the rights to freedom of peaceful assembly and of association, Maina Kiai (A/HRC/20/27), da da Organização das Nações Unidas, de maio de 2012. - Veja Comentário Geral nº 37/20, da nova interpretação sobre o direito de reunião pacífica (previsto no art. 21 do PIDCP), do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas. Número de páginas: 125. Análise: 06/03/2022, KBP.

Doutrina

ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Liberdade de Reunião. São Paulo: Max Limonad, 2001. p. 150. BARACHO, José Alfredo Oliveira. Teoria da Constituição. Revista de Informação Legislativa, ano 15. n. 58. abr./jun. 1978. BARILE, Paolo. Diritti dell’uomo e libertà fundamentali. Bolonha: Il Molino, 1984. p. 182-183. BARILE, Paolo. Diritti dell’uomo e libertà fundamentali. Bolonha: Il Molino. p. 13 et seq. BIELSA, Rafael. Estudios de Derecho Público: Derecho Constitucional. Buenos Aires: Arayú. Tomo III. p. 345. CANOTILHO, José Joaqui Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. p. 541 et seq. DIMOULIS, Dimitri. Artigo 5º, inciso XVI. In: Comentários à Constituição Federal de 1988. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 134. DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Cambridge; London: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011. p. 593. DWORKIN, Ronald. A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. p. ix. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Estado de direito e constituição. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 16 et seq. FUX, Luiz. O direito de reunião na Constituição federal de 1988. In: A Constituição de 1988 na visão dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2013. p. 184. GARGARELLA, Roberto. El derecho a la protesta: El primer derecho. 1. ed. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2005. p. 26. GOMES, Juliana Cesário Alvim. O constitucionalismo difuso e seus fundamentos in Jurisdição constitucional e política. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 423. HESSE, Konrad. Temas fundamentais do direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 113-114. JARMAN, N.; BRYAN, D. General Principles Governing Freedom Of Assembly And Public Events. 2004. JORDÃO, Eduardo Ferreira. O abuso de direito como ilicitude cometida sob aparente proteção jurídica. Revista Baiana de Direito, v. 04, p. 255-292, 2009. LAVIÉ, Quiroga. Derecho constitucional. Buenos Aires: Depalma, 1993. p. 123 et seq. MADISON, James. Federalist papers, n. LI. MELLO FILHO, José Celso. O Direito Constitucional de Reunião. Alínea "a". MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva. 2007. p. 383-384. MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui. Constituição Portuguesa Anotada. Coimbra, 2005. Tomo I. p. 465-466. ORGANIZAÇÃO PARA A SEGURANÇA E COOPERAÇÃO NA EUROPA. Guidelines on Freedom of Peaceful Assembly. p. 15. PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação constitucional e direitos fundamentais: uma contribuição ao estudo das restrições aos direitos fundamentais na perspectiva da teoria dos princípios. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 195. SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia de bolso, 2015. p 201. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2018. p. 267. YOUNG, Iris Marion Young. Inclusion and Democracy. Oxford; New York: Oxford University Press, 2000. p. 47-48.