Jurisprudência STF 592581 de 01 de Fevereiro de 2016
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 592581
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
13/08/2015
Data de publicação
01/02/2016
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
Ementa
Ementa: REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 220 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido, a fim de que se mantenha a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Ainda por unanimidade, o Tribunal assentou a seguinte tese: “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes”. Ausente, justificadamente, o Ministro Teori Zavascki. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República; pelo Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Luís Carlos Kothe Hagemann, e, pela União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 13.08.2015.
Indexação
- PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CASSAÇÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO, MANUTENÇÃO, DECISÃO, PROFERIMENTO, JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONFIGURAÇÃO, PENA, FORMA, RESSOCIALIZAÇÃO. LIMITAÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. NECESSIDADE, PENA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APRECIAÇÃO, HISTÓRIA, SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO, ATUALIDADE. EXISTÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, SOCIEDADE, CONTRARIEDADE, PRESO. SITUAÇÃO, SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO, ATUALIDADE, DEMONSTRAÇÃO, GOVERNO, IMPOSIÇÃO, PENA, SUPERIORIDADE, GRAVIDADE, PRIVAÇÃO, LIBERDADE, DECORRÊNCIA, ACRÉSCIMO, SOFRIMENTO FÍSICO, SOFRIMENTO PSÍQUICO, SOFRIMENTO MORAL, CARACTERIZAÇÃO, DESRESPEITO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RETIRADA, PENA, TOTALIDADE, APTIDÃO, RESSOCIALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, PRESERVAÇÃO, NÚCLEO ESSENCIAL, DECORRÊNCIA, ESSENCIALIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, FINALIDADE, GARANTIA, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, AMEAÇA A DIREITO, LESÃO A DIREITO, CARACTERIZAÇÃO, FUNDAMENTO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. AUSÊNCIA, INTERFERÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, ÂMBITO, ATUAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS. OCORRÊNCIA, OFENSA, LEI DE EXECUÇÃO PENAL. OCORRÊNCIA, OFENSA, NORMA SUPRALEGAL, NORMA INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS. MOMENTO, PAÍS, ADESÃO, NORMA INTERNACIONAL, RESPONSABILIZAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, SUJEIÇÃO, SUPERVISÃO, CONTROLE, ORGANISMO INTERNACIONAL. LICITUDE, ATUAÇÃO, MAGISTRADO, SITUAÇÃO, OMISSÃO, AUTORIDADE PÚBLICA, IMPLICAÇÃO, RISCO, GRAVIDADE, DIREITO, JURISDICIONADO. APRECIAÇÃO, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, SISTEMA CARCERÁRIO, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: CARACTERIZAÇÃO, EXCESSO DE EXECUÇÃO, SITUAÇÃO, PROIBIÇÃO, LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PODER JUDICIÁRIO, ASSEGURAMENTO, CONDENADO, DIREITO, PERMANÊNCIA, REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO, HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, VAGA, ESTABELECIMENTO PENAL. CARACTERIZAÇÃO, PROGRESSÃO PER SALTUM, RESPOSTA, PODER JUDICIÁRIO, REITERAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, PODER EXECUTIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: DEVER, ESTADO BRASILEIRO, GARANTIA, CONDIÇÃO, ADEQUAÇÃO, CUMPRIMENTO DA PENA, FUNDAMENTO, CONTEÚDO NORMATIVO, DIREITO FUNDAMENTAL, INTEGRIDADE FÍSICA, INTEGRIDADE MORAL, PRESO. INADMISSIBILIDADE, OFENSA, INTEGRIDADE, PRESO, ADMISSIBILIDADE, CONCESSÃO, INDENIZAÇÃO, FUNDAMENTO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, EFETIVAÇÃO, DIREITO, POLÍTICA PÚBLICA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUFICIÊNCIA, INVOCAÇÃO, RESERVA DO POSSÍVEL, EXCLUSÃO, CUMPRIMENTO, OBRIGAÇÃO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NECESSIDADE, DEMONSTRAÇÃO, ELEMENTO OBJETIVO, MOTIVO, IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, DINHEIRO PÚBLICO, DISPONIBILIDADE, ORÇAMENTO, AUSÊNCIA, AFASTAMENTO, DEVER, GARANTIA, DIREITO, DECORRÊNCIA, POSSIBILIDADE, INCLUSÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: POSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, ATUAÇÃO, DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, PROTEÇÃO, MINORIA, AUSÊNCIA, DIREITO, VOTO, DIREITO POLÍTICO, CONSEQUÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, INFLUÊNCIA, DECISÃO, CARÁTER POLÍTICO. OCORRÊNCIA, OMISSÃO, REITERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ATENDIMENTO, OBRIGAÇÃO, ASSEGURAMENTO, CONDIÇÃO, ADEQUAÇÃO, CUMPRIMENTO DA PENA. OBRIGATORIEDADE, PODER PÚBLICO, PROTEÇÃO, PESSOA NATURAL, PRISÃO, DECORRÊNCIA, EXERCÍCIO, PODER-DEVER, PRIVAÇÃO, LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE, INVOCAÇÃO, RESERVA DO POSSÍVEL, POSTERGAÇÃO, PRESERVAÇÃO, NÚCLEO ESSENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, ATUAÇÃO, EXCEPCIONALIDADE, HIPÓTESE, OMISSÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PODER EXECUTIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: POSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, IMPOSIÇÃO, ADMINISTRADOR PÚBLICO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, ASSEGURAMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, HIPÓTESE, OMISSÃO, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, RISCO, DIREITO FUNDAMENTAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: CARACTERIZAÇÃO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FUNDAMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, INERÊNCIA, NECESSIDADE, PROTEÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, IMPLICAÇÃO, NECESSIDADE, MECANISMO, PROTEÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: VINCULAÇÃO, SITUAÇÃO, SISTEMA CARCERÁRIO, SEGURANÇA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, INVOCAÇÃO, RESERVA DO POSSÍVEL, CASO CONCRETO, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, POLÍTICA PÚBLICA, DETERMINAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO CONCRETO, MELHORIA, ESTABELECIMENTO PENAL. INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DECORRÊNCIA, REITERAÇÃO, OFENSA, LEGISLAÇÃO, EXECUÇÃO DA PENA.
Legislação
LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00179 INC-00019 INC-00021 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-IMP DLG ANO-1830 DECRETO LEGISLATIVO - CODIGO CRIMINAL DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-IMP CPCPI ANO-1832 CPCPI-1832 CODIGO DE PROCESSO CRIMINAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (LEI DE 29 DE NOVEMBRO) LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 INC-00002 INC-00035 INC-00039 INC-00049 PAR-00002 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00109 PAR-00005 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00165 PAR-00005 ART-00167 INC-00001 ART-00170 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-012106 ANO-2009 ART-00001 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00007 ART-00010 NÚMERO-1 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00005 NÚMERO-1 NÚMERO-2 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00001 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00040 ART-00053 INC-00004 ART-00064 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00066 INC-00007 INC-00008 ART-00067 ART-00068 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B ART-00085 PAR-ÚNICO ART-00088 "CAPUT" PAR-ÚNICO LET-A LET-B ART-00089 ART-00092 ART-00099 PAR-ÚNICO ART-00104 ART-00185 ART-00186 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00203 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED RES-000014 ANO-1994 ART-00001 ART-00003 ART-00007 ART-00008 PAR-00001 PAR-00002 ART-00009 ART-00010 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00013 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP LEG-FED RES-000009 ANO-2011 ITEM-3.1 ITEM-3.2 ITEM-3.10 ITEM-3.12 ITEM-3.13 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP
Tese
É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.
Tema
220 - Competência do Poder Judiciário para determinar ao Poder Executivo a realização de obras em estabelecimentos prisionais com o objetivo de assegurar a observância de direitos fundamentais dos presos.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SUPRALEGALIDADE, TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS) RE 349703 (TP), RE 466343 (TP), HC 87585 (TP), HC 92566 (TP). (FINALIDADE, PENA) HC 94163 (1ªT). (INEXISTÊNCIA, VAGA, ESTABELECIMENTO PENAL, ADEQUAÇÃO, CUMPRIMENTO DA PENA) HC 76930 (1ªT), HC 87985 (2ªT), HC 93596 (2ªT), RHC 65127 (2ªT), RTJ 129/1153 (HC 67072), RTJ 127/926 (HC 66593), RTJ 167/185 (HC 74732), RTJ 133/793 (HC 68310). (PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, OFENSA, INTEGRIDADE, PRESO) RE 272839 (2ªT), HC 102309 (2ªT). (FINALIDADE, RESSOCIALIZAÇÃO, PENA) HC 71179 (2ªT). (PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 440028 (1ªT), ARE 649600, RE 642536 AgR (1ªT), RE 628159 AgR (1ªT), AI 739151 AgR (1ªT), ARE 744170 AgR (1ªT), ARE 740800 AgR (2ªT), RE 768825 AgR (2ªT), ARE 745745 AgR (2ªT), ARE 761127 AgR (1ªT), RE 820910 AgR (2ªT), RE 850215 AgR (2ªT), RE 669635 AgR (2ªT), ARE 860979 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA) ARE 832823. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: HC 13526, HC 13897, HC 48629, HC 66806, REsp 574511, RHC 18802 RT 609/325, RT 613/319, RT 645/285, RT 669/371, RT 672/312, RT 679/332, RT 728/552, RT 735/516, RT 759/627. - Legislação estrangeira citada: Lei Fundamental alemã; Código de Hamurabi; art. 5, art. 6, art. 8 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; Resolução 663C (XXIV) de 31 de julho de 1957 e Resolução 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977, aprovadas pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Brown v. Plata da Suprema Corte americana. - Veja IF 5129 do STF. Número de páginas: 133. Análise: 30/03/2016, IMC. Revisão: 18/07/2016, KBP.
Doutrina
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