Jurisprudência STF 2332 de 16 de Abril de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2332
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
17/05/2018
Data de publicação
16/04/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019
Partes
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.”
Decisão
O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)”. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade de representante do Supremo Tribunal Federal, no VIII Fórum Jurídico Internacional de São Petersburgo, a realizar-se na Rússia. Falaram: pelo requerente, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; e, pelo Presidente da República, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 17.5.2018.
Indexação
- PERCENTAGEM, SEIS POR CENTO AO ANO, PREÇO JUSTO, INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, MOTIVO, AUMENTO, PERCENTAGEM, JUROS COMPENSATÓRIOS, AUMENTO, INFLAÇÃO; COMPATIBILIDADE, PERCENTAGEM, MEDIDA PROVISÓRIA, APLICAÇÃO FINANCEIRA, DISPONIBILIDADE, MERCADO; IRRAZOABILIDADE, AUMENTO, INDENIZAÇÃO, ORIGEM, JUROS COMPENSATÓRIOS, DOZE POR CENTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, CONTROLE JUDICIAL, MEDIDA PROVISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO, AUSÊNCIA, ATO ILÍCITO, PODER PÚBLICO, EXCEÇÃO, ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE PODER. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: JURISPRUDÊNCIA, STF, INCIDÊNCIA, JUROS COMPENSATÓRIOS, IRRELEVÂNCIA, APROVEITAMENTO, CARÁTER ECONÔMICO, IMÓVEL, DESAPROPRIADO. RESTRIÇÃO, INCIDÊNCIA, JUROS COMPENSATÓRIOS, MOMENTO ANTERIOR, AQUISIÇÃO, IMÓVEL, OFENSA, DIREITO DE PROPRIEDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: JUROS COMPENSATÓRIOS, DEFINIÇÃO, JUIZ, CASO CONCRETO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00014 INC-00022 INC-00023 INC-00024 INC-00054 ART-00037 "CAPUT" ART-00062 ART-00182 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-01063 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00161 PAR-00001 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008177 ANO-1991 ART-00012 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12703/2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008629 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 ART-0001F LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01063 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-012703 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013465 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001577 ANO-1997 ART-00003 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-002207 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 43 LEG-FED MPR-002183 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 56 LEG-FED DEC-022626 ANO-1933 ART-00001 LU-1933 LEI DE USURA LEG-FED DEC-003365 ANO-1941 ART-0015A "CAPUT" INCLUÍDO PELA MPR-2183-56/2001 ART-0015A "CAPUT" PAR-00001 INCLUÍDO PELA MPR-2183-56/2001 ART-0015A "CAPUT" PAR-00002 INCLUÍDO PELA MPR-2183-56/2001 ART-0015A "CAPUT" PAR-00003 INCLUÍDO PELA MPR-2183-56/2001 ART-0015A "CAPUT" PAR-00004 INCLUÍDO PELA MPR-2183-56/2001 ART-0015B INCLUÍDO PELA MPR-2183-56/2001 ART-00027 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA MPR-2183-56/2001 ART-00027 PAR-00004 ART-00033 PAR-00001 PAR-00002 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000164 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000618 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
I - É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II - A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III - São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV - É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE JUDICIAL, MEDIDA PROVISÓRIA, REQUISITO, RELEVÂNCIA, URGÊNCIA) RE 592377 (TP), ADI 2527 MC (TP), ADI 1717 MC (1ªT), ADI 4350 (TP), RE 550652 AgR (2ªT). (SÚMULA 614/STF) HC 48540 (1ªT), AI 76092 AgR (1ªT), AI 75461 AgR (2ªT), RE 69798 (2ªT). (SÚMULA 618/STF) RE 85209 (2ªT), RE 88960 (TP), RE 90712 (TP), RE 90736 (TP). (DESAPROPRIAÇÃO, JUROS COMPENSATÓRIOS) RE 590751 (TP). (INCIDÊNCIA, JUROS COMPENSATÓRIOS, IRRELEVÂNCIA, APROVEITAMENTO, CARÁTER ECONÔMICO, IMÓVEL, DESAPROPRIADO) RE 85704 (1ªT), RE 472210 AgR (1ªT). (JUROS DE MORA, ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA) RE 870947 RG. Número de páginas: 111. Análise: 22/08/2019, JRS.
Doutrina
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 915. FONSECA, Antônio. Juros compensatórios ou juros de dano: cancelamento das Súmulas 618, 416, 345 e 164 do STF. In: Boletim científico da Escola Superior do Ministério Público da União, v. 5, n. 18-19, jan./jun. 2016. p. 197, 198, 203 e 204. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 123.