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Jurisprudência STF 6849 de 02 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6849

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

19/11/2024

Data de publicação

02/12/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) ADV.(A/S) : RAPHAEL SODRE CITTADINO ADV.(A/S) : BRUNA DE FREITAS DO AMARAL ADV.(A/S) : PRISCILLA SODRÉ PEREIRA ADV.(A/S) : MAICON FERNANDO PALAGANO ADV.(A/S) : ELCIR GLICERIO GUIMARÃES ZEN INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO FELTRAN ADV.(A/S) : MARCOS ADRIANO SANTIN INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Regime próprio de previdência social do Estado do Paraná. Fixação de termo inicial para o pagamento dos benefícios de aposentadoria. Início do pagamento no mês subsequente ao da publicação do ato concessivo. Vedação constitucional à percepção simultânea de proventos decorrentes do regime próprio com remuneração de cargo, emprego ou função pública. Constitucionalidade. I. Caso em exame 1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra o art. 52 da Lei Ordinária nº 12.39/98 e o art. 48 da Lei Complementar nº 233/21 do Estado do Paraná, os quais dispõem sobre o termo inicial de pagamento dos benefícios de aposentadoria do regime próprio de previdência do Estado do Paraná. Fixação do início do pagamento no mês subsequente à publicação do ato concessivo. II. Questão em discussão 2. Consiste a discussão em saber se é constitucional a fixação de termo inicial do pagamento de proventos no mês subsequente à publicação do ato concessivo de aposentadoria para o pagamento dos benefícios de aposentadoria do regime próprio de previdência de determinado ente federativo. III. Razões de decidir 3. O art. 52 da Lei Ordinária nº 12.398 do Estado do Paraná, de 30 de dezembro de 1998, foi expressamente revogado pelo art. 58 da Lei Complementar nº 233 do Estado do Paraná, de 10 de março de 2021. A jurisprudência da Suprema Corte é firme quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém a revogação ou a alteração substancial da norma questionada. Precedentes. Preliminar acolhida pelo não conhecimento da ação em relação ao art. 52 da Lei Ordinária nº 12.398 do Estado do Paraná, de 30 de dezembro de 1998. 4. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social (art. 24, inciso XII). No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se ao estabelecimento de normas gerais (art. 24, § 1º), cabendo aos estados e ao Distrito Federal suplementar o regramento editado pela União (art. 24, § 2º). 5. A Constituição Federal de 1988, notadamente em seu art. 40, que versa sobre o regime próprio de previdência social, nada dispõe acerca de termo inicial de pagamento dos benefícios de aposentadoria. A legislação editada pela União acerca do tema – Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 – também é silente quanto à matéria. 6. Por força do art. 40, § 12, do texto constitucional, a lei que estabelece normas gerais sobre o Regime Geral de Previdência Social apenas se aplica na ausência de legislação específica acerca do tema no âmbito do regramento concernente ao Regime Próprio de Previdência Social. É descabida, portanto, a pretensão de que incida norma geral aplicável a regime previdenciário distinto (art. 41-A, § 5º, Lei nº 8.213, de 24 de julho) na existência de disposição específica sobre a matéria editada por ente federativo dentro de suas competências constitucionais. 7. Não há que se falar em violação do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88), tendo em vista que a norma impugnada não prejudica a incorporação definitiva do direito à percepção de aposentadoria ao patrimônio de seu titular, o que ocorre com o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais previstos, mesmo que o beneficiário não exerça o direito. 8. Até que o provento de aposentadoria seja efetivamente pago, o servidor público permanece recebendo seus vencimentos da ativa. Assim, eventual acolhimento da tese suscitada pelo requerente, segundo a qual os proventos deveriam ser pagos desde a data da entrega do requerimento (DET), acarretaria nítida violação do art. 37, § 10, da Constituição, segundo o qual, em regra, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio com a remuneração do cargo, emprego ou função pública. IV. Dispositivo e tese 9. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece parcialmente e, quanto a essa parte, julgado improcedente o pedido veiculado, declarando-se a constitucionalidade do art. 48 da Lei Complementar nº 233 do Estado do Paraná, de 10 de março de 2021. 10. Tese de julgamento: É constitucional lei estadual que fixe o mês subsequente ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria como o termo inicial para o pagamento do respectivo benefício do regime próprio de previdência.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta e, quanto a essa parte, julgou improcedente o pedido veiculado, declarando a constitucionalidade do art. 48 da Lei Complementar nº 233/21 do Estado do Paraná. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É constitucional lei estadual que fixe o mês subsequente ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria como o termo inicial para o pagamento do respectivo benefício do regime próprio de previdência". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

Indexação

- DEFINIÇÃO, CARACTERÍSTICA, NORMA GERAL, DOUTRINA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00007 INC-00036 ART-00024 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 ART-00037 PAR-00010 ART-00040 ART-00001 PAR-00012 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008213 ART-0041A PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-001239 ANO-1998 ART-00052 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009717 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012398 ANO-1998 ART-00052 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000233 ANO-2021 ART-00048 ART-00058 ART-00016 LEI COMPLEMENTAR, PR LEG-EST LEI-001239 ANO-1998 ART-00052 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-014502 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-012398 ANO-2021 ART-00052 LEI ORDINÁRIA, PR

Tese

É constitucional lei estadual que fixe o mês subsequente ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria como o termo inicial para o pagamento do respectivo benefício do regime próprio de previdência.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PREJUDICIALIDADE, ADI, REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA, PERDA DO OBJETO) ADI 1378 (TP), ADI 2049 (TP), ADI 5145 AgR (TP), ADI 5987 AgR (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEGISLAÇÃO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL) ACO 830 (TP), ADI 7198 (TP). Número de páginas: 25. Análise: 22/01/2025, JAS.

Doutrina

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Competência concorrente limitada. O problema da conceituação das normas gerais. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 25, n. 100, out./dez. 1988. p, 159


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