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Artigo 16 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 16

A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

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Art. 16 da Constituição Federal /1988 | JurisHand