Emenda Constitucional nº 4 de 14 de Setembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal , promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de setembro de 1993.
Art. unico
O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA Presidente Senador HUMBERTO LUCENA Presidente Deputado WILSON CAMPOS 1º Secretário Senador CHAGAS RODRIGUES 1º vice-Presidente Deputado CARDOSO ALVES 2º Secretário Senador LEVY DIAS 2º Vice-Presidente Deputado B. SÁ 4º Secretário Senador JÚLIO CAMPOS 1º Secretário Senador NABOR JÚNIOR 3º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1993