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Jurisprudência STF 5399 de 07 de Dezembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5399

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

09/06/2022

Data de publicação

07/12/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 06-12-2022 PUBLIC 07-12-2022

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 15.854/2015. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DE NOVAS PROMOÇÕES AOS CLIENTES PREEXISTENTES. 1. Trata-se de ação direita que impugna a Lei Estadual nº 15.854/2015, que cria a obrigação das concessionárias de serviços telefônicos móveis de estender benefícios aos clientes antigos, das promoções oferecidas a novos clientes. 2. Lei que cria obrigações e sanções para empresas de telefonia. Violação da competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Precedentes. 3. Ação conhecida em parte e julgada parcialmente procedente, apenas no que diz respeito aos serviços de telefonia móvel.

Decisão

Após o relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Saul Tourinho Leal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 8.6.2022. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, acolheu questão de ordem suscitada pelo Ministro Alexandre de Moraes no sentido de o Plenário fixar o entendimento da validade de voto proferido por Ministro posteriormente aposentado, ou cujo exercício do cargo tenha cessado por outro motivo, mesmo em caso de destaque em julgamento virtual, entendendo, no caso concreto, que a retomada deste julgamento preserve o voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio na sessão virtual de 20 a 27/11/2020, garantindo, ainda, que tal posicionamento passe a ser adotado a partir do presente julgamento, não se aplicando aos processos já julgados, vencido o Ministro André Mendonça. O Ministro Gilmar Mendes não participou da votação da questão de ordem. Em seguida, o Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, parágrafo único, inciso 1, no que diz respeito ao serviço de telefonia móvel, e inciso 5, no que diz respeito ao serviço privado de educação, ambos da Lei nº 15.854/2015, do Estado de São Paulo, fixando a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio, que admitia, em parte, a ação direta, e, nessa extensão, julgava improcedente o pedido, e o Ministro Edson Fachin, que julgava totalmente improcedente a ação. A Ministra Rosa Weber ressalvou sua compreensão pessoal e acompanhou o Relator. Não votou o Ministro André Mendonça por suceder o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 9.6.2022.

Indexação

- QUESTÃO DE ORDEM: VOTO, MIN. NUNES MARQUES: JULGAMENTO, ÓRGÃO COLEGIADO, PEDIDO DE DESTAQUE. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: PEDIDO DE DESTAQUE, SUSTENTAÇÃO ORAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (EOAB), POSSIBILIDADE, ADVOGADO, SUSTENTAÇÃO ORAL, MOMENTO POSTERIOR, VOTO, DESEMBARGADOR RELATOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, DISTINÇÃO, JUIZ, JUÍZO, JULGAMENTO, ÓRGÃO COLEGIADO, COMPOSIÇÃO, JUIZ CONVOCADO. - COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO CIVIL, DESCONTO, MENSALIDADE, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19). CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, PROIBIÇÃO, COBRANÇA, PROVA, REGULAÇÃO, DANO, CONSUMIDOR. DISTINÇÃO, EDUCAÇÃO, CONTRATO, ÂMBITO CÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, IMPOSIÇÃO, DESCONTO, CONTRATO, ESTUDANTE, INSTITUIÇÃO DE ENSINO, LIVRE INICIATIVA, PROPORCIONALIDADE. AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS DE CELULARES (ACEL). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, TELEFONIA MÓVEL, DELEGAÇÃO, EXECUÇÃO, TERCEIRO. INCOMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, CRIAÇÃO, REGRA, INTERFERÊNCIA, EQUILÍBRIO, CONTRATO, UNIÃO FEDERAL, CONCESSIONÁRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, UNIFORME, ÂMBITO NACIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: EDIÇÃO, LEI ESTADUAL, DEFESA DO CONSUMIDOR, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: ESTADO-MEMBRO, AUSÊNCIA, PODER NORMATIVO, RELAÇÃO JURÍDICA, RELAÇÃO CONTRATUAL, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. CORRELAÇÃO, USUÁRIO, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, CATEGORIA ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA, INTERESSE FEDERAL, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, RELAÇÃO JURÍDICA, CONCESSIONÁRIA, ÂMBITO FEDERAL, CONSUMIDOR. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: CONSTITUCIONALIDADE, NORMA, PROMOÇÃO AUTOMÁTICA, ACEITAÇÃO, CONSUMIDOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00003 ART-00005 "CAPUT" INC-00032 ART-00006 "CAPUT" ART-00021 INC-00001 INC-00011 ART-00022 INC-00001 INC-00004 INC-00024 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00005 INC-00008 INC-00009 PAR-00001 PAR-00002 ART-00030 INC-00001 ART-00048 INC-00012 ART-00103 INC-00009 ART-00170 "CAPUT" INC-00004 ART-00173 PAR-00004 ART-00174 "CAPUT" ART-00175 "CAPUT" PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00205 ART-00207 ART-00209 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009870 ANO-1990 ART-00001 PAR-00003 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00008 ART-00019 INC-00004 ART-00060 "CAPUT" PAR-00001 ART-00106 ART-00107 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00014 ART-00941 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-017448 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000477 ANO-2007 ART-00035 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED RES-000632 ANO-2014 ART-00001 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED RES-000642 ANO-2019 ART-00004 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED RES-000669 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0021B PAR-00003 ART-00134 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000053 ANO-2020 EMENDA REGIMENTAL LEG-EST LEI-015854 ANO-2015 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-016055 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-016509 ANO-2019 ART-00035 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-016559 ANO-2019 ART-00035 INC-00002 PAR-00001 INC-00005 LEI ORDINÁRIA, PE

Tese

É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (JULGAMENTO, ÓRGÃO COLEGIADO, PEDIDO DE DESTAQUE) ADI 3697 (TP), ADI 4872 (TP), ACO 3359 (TP), RE 1276977 (TP), RE 592616 RG (TP), RE 659412 RG (TP), RE 835818 RG (TP). (JULGAMENTO, ÓRGÃO COLEGIADO, COMPOSIÇÃO, JUIZ CONVOCADO) RE 597133 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO CIVIL) ADI 1007 (TP), ADI 1042 (TP), ADI 6484 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 2615 (TP), ADI 3322 (TP), ADI 3533 (TP), ADI 3959 (TP), ADI 4019 (TP), ADI 2337 MC (TP), ADI 4369 (TP), ADI 4401 MC (TP), ADI 4533 MC (TP), ADI 4649 (TP), ADI 4907 (TP), ADI 5121 (TP), ADI 5568 (TP), ADI 5574 (TP), ADI 5722 (TP), ADI 6326 (TP), ADPF 731 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, IMPOSIÇÃO, DESCONTO, CONTRATO, ESTUDANTE, INSTITUIÇÃO DE ENSINO, LIVRE INICIATIVA, PROPORCIONALIDADE) ADPF 706 (TP), ADPF 713 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS DE CELULARES (ACEL)) ADI 3835 (TP), ADI 3846 (TP), ADI 4715 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5356 (TP), ADI 5569 (TP), ADI 5723 (TP), ADI 5963 (TP), ADI 6087 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, TELEFONIA MÓVEL, DELEGAÇÃO, EXECUÇÃO, TERCEIRO) ADI 3343 (TP), ADI 4401 MC (TP), ADI 4533 MC (TP), ADI 4925 (TP). (EXTENSÃO, BENEFÍCIO, PROMOÇÃO, CLIENTE, PREEXISTÊNCIA) ADI 5939 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABECELIMENTOS DE ENSINO (CONFENEN)) ADI 3710 (TP). (EDIÇÃO, LEI ESTADUAL, DEFESA DO CONSUMIDOR, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 5572 (TP), ADI 5724 (TP). (ESTADO-MEMBRO, AUSÊNCIA, PODER NORMATIVO, RELAÇÃO JURÍDICA, RELAÇÃO CONTRATUAL, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 2615 (TP), ADI 3322 (TP), ADI 3533 (TP), ADI 2337 MC (TP), ADI 4907 MC (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, EOAB, POSSIBILIDADE, ADVOGADO, SUSTENTAÇÃO ORAL, MOMENTO POSTERIOR, VOTO, DESEMBARGADOR RELATOR) ADI 1127 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, PROIBIÇÃO, COBRANÇA, PROVA, REGULAÇÃO, DANO, CONSUMIDOR) ADI 3874 (TP). (DISTINÇÃO, EDUCAÇÃO, CONTRATO, ÂMBITO CÍVEL) ADI 6435 (TP). (INCOMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, CRIAÇÃO, REGRA, INTERFERÊNCIA, EQUILÍBRIO, CONTRATO, UNIÃO FEDERAL, CONCESSIONÁRIA) ADI 4478 (TP). (PRESTAÇÃO, ENSINO PARTICULAR) ADI 6614 (TP). (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, UNIFORME, ÂMBITO NACIONAL) ADI 6482 (TP). (CORRELAÇÃO, USUÁRIO, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, CATEGORIA ESPECÍFICA) ADI 5575 (TP). (PREVALÊNCIA, INTERESSE FEDERAL, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, RELAÇÃO JURÍDICA, CONCESSIONÁRIA, ÂMBITO FEDERAL, CONSUMIDOR) ADI 4083 (TP), ADI 4861 (TP), ADI 5356 (TP), ADI 5723 (TP), ADI 5832 (TP), ADI 6086 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (JULGAMENTO, ÓRGÃO COLEGIADO, PEDIDO DE DESTAQUE) ADI 3159, ADO 13, ADI 4730, ADI 5032, ADI 5385, MS 37132, MS 37522, ADPF 70. - Legislação estrangeira citada: Constituição norte-americana de 1787. - Veja ADI 6191 e ADI 6333. - Veja art. 1º e art. 3º, I e III, do Estatuto Social da Associação Nacional de Operadoras Celulares (ACEL). Número de páginas: 156. Análise: 26/10/2023, JRS.

Doutrina

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