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Jurisprudência STF 5315 de 07 de Novembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5315

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

04/09/2023

Data de publicação

07/11/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-11-2023 PUBLIC 07-11-2023

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL-BRASIL ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução do CNMP. Interceptação telefônica. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Resolução CNMP nº 36/2009, que dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público. Alegação de violação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual e do art. 144, § 1º, IV, e § 4º, da CF/88. 2. Resolução editada pelo CNMP no exercício de sua competência constitucional, em caráter geral e abstrato, não constitui ato normativo secundário. Ação direta conhecida. 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o conteúdo da resolução impugnada se insere na competência do CNMP para disciplinar os deveres funcionais dos membros do Ministério Público, entre os quais o dever de sigilo e de zelar pela observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição (ADI 4.263, sob minha relatoria). 4. Ausência de violação à legalidade ou às prerrogativas da Polícia Judiciária. 5. Pedido julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNMP, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica.

Decisão

Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação e, no mérito, julgava o pedido improcedente, com fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNMP, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica", no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e, no mérito, julgou o pedido improcedente, com fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNMP, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica”, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONHECIMENTO, AUSÊNCIA, RELEVÂNCIA, ALTERAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO. INVIOLABILIDADE, SIGILO TELEFÔNICO, AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO. PRORROGAÇÃO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, NECESSIDADE, MOTIVAÇÃO. PADRONIZAÇÃO, PROCEDIMENTO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONCRETIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. CONVENIÊNCIA, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), EDIÇÃO, ATO NORMATIVO, CARÁTER GERAL, AUMENTO, PREVISIBILIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: ATO NORMATIVO, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), CRIAÇÃO, REQUISITO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, LEI; EXTRAPOLAÇÃO, COMPETÊNCIA. INVIOLABILIDADE, SIGILO TELEFÔNICO, DIREITO FUNDAMENTAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, REQUISITO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, RESERVA DE JURISDIÇÃO, FINALIDADE, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, INSTRUÇÃO PROCESSUAL, AÇÃO PENAL, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. LIMITE DE ATUAÇÃO, PODER REGULAMENTAR, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). IMPOSSIBILIDADE, ATO NORMATIVO, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), CRIAÇÃO, OBRIGAÇÃO, TERCEIRO. CRIAÇÃO, REQUISITO, ATO NORMATIVO, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), RENOVAÇÃO, PRAZO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, APLICAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, OFENSA, PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. LEGISLAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, AUTORIDADE POLICIAL, REALIZAÇÃO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPOSSIBILIDADE, REQUISIÇÃO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, FORMA DIRETA, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO. CASO CONCRETO, ATO NORMATIVO, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), EXTRAPOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, DIREITO PROCESSUAL, UNIÃO FEDERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00012 ART-00021 INC-00001 ART-00022 INC-00001 ART-00037 "CAPUT" ART-00059 ART-00084 INC-00006 INC-00012 ART-0130A "CAPUT" PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00144 PAR-00001 INC-00004 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00008 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004117 ANO-1962 ART-00057 INC-00002 LET-E LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00026 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009296 ANO-1996 ART-00005 ART-00006 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RES-000007 ANO-2005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000059 ANO-2008 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000036 ANO-2009 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00005 ART-00006 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00007 PAR-ÚNICO ART-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 ART-00010 ART-00011 PAR-ÚNICO ART-00012 PAR-ÚNICO ART-00013 PAR-ÚNICO ART-00014 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-FED RES-000051 ANO-2010 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP

Tese

É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNMP, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, CNMP, DEFINIÇÃO, PROCEDIMENTO, VÍNCULO, DEVER FUNCIONAL, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 4263 (TP). (ADI, IMPUGNAÇÃO, ATO NORMATIVO, CNJ) ADC 12 (TP), ADC 12 MC (TP). (ADI, PERDA DO OBJETO, ALTERAÇÃO, ATO IMPUGNADO) ADI 2501 (TP). (NECESSIDADE, TRANSCRIÇÃO, INTEGRALIDADE, CONVERSA TELEFÔNICA, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) Inq 2424 (TP). (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO) ADI 1352 (TP), ADI 1553 (TP), ADI 3367 (TP), ADI 3544 (TP), ADC 12 MC (TP), ADI 4108 MC-REF (TP). (MANDADO DE SEGURANÇA, SUCEDÂNEO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE) MS 33464 AgR (2ªT). (NÃO RECEPÇÃO, CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) HC 69912 (TP). (LIMITAÇÃO, PODER NORMATIVO, CNJ) ADI 3367 (TP). (RENOVAÇÃO, PRAZO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) HC 83515 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (LIMITAÇÃO, PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 2943, ADI 3309, ADI 3318. (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO) ADPF 482 MC. - Veja RE 593727 (Tema 184 de RG), ADI 2943, ADI 3309 e ADI 3318 do STF. - Decisões estrangeiras citadas: Escher e outros vs. Brasil, de 2009, da Corte Interamericana de Direitos Humanos; McCulloch vs. Maryland, 17 U.S. 316 (1819), da Suprema Corte dos Estados Unidos. Número de páginas: 50. Análise: 25/03/2024, DAP.

Doutrina

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Princípio da legalidade e poder regulamentar no Estado contemporâneo. Boletim de Direito Administrativo, 5:370, maio 2002. p. 380. CASTANHEIRA NEVES. O problema da constitucionalidade dos assentos. Coimbra: Coimbra, 1994. COUTO E SILVA, Almiro do. Princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo. Revista de Direito Público, 84:46, 1987, p. 46 et seq. FERRAZ, Sergio. Regulamento. Três estudos de direito. 1977. p. 107. GASPARINI, Diógenes. Poder regulamentar. 1982. p. 23. KELSEN, Hans. Teoria Geral das Normas. Porto Alegre: Fabris, 1986. p. 2-6.