Jurisprudência STF 5358 de 15 de Dezembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5358
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
30/11/2020
Data de publicação
15/12/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LEI ESTADUAL QUE FIXA CRITÉRIO DE DESEMPATE. 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade que impugna norma estadual que define, como critério de desempate em concurso público, a preferência ao servidor do Estado e, persistindo o empate, àquele que contar com maior tempo de serviço ao Estado. 2. Critério que se revela ilegítimo, pois não assegura a seleção do candidato mais capacitado ou experiente, já que favorece o servidor estadual, em detrimento de servidores federais, municipais e de trabalhadores da iniciativa privada que tenham tempo superior de exercício profissional, e ademais desvinculado das aptidões necessárias ao cargo a ser provido. 3. Violação dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Afronta ao disposto no art. 19, III, da CF/88, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 4. Cautelar confirmada e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.810/1994, do Estado do Pará. Fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.
Decisão
O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.810/1994 do Estado do Pará, fixando a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INEXISTÊNCIA, CONTRARIEDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. POSSIBILIDADE, DEFINIÇÃO, CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, CRITÉRIO, IDADE, CARÁTER OBJETIVO, HIPÓTESE, EMPATE, CANDIDATO. LIBERDADE, UNIDADE FEDERATIVA, NORMATIVIDADE, DIREITO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, PECULIARIDADE, INTERESSE LOCAL. PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, GARANTIA, IGUALDADE, CONCORRÊNCIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00019 INC-00003 ART-00037 INC-00001 INC-00002 ART-00103 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00006 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-005810 ANO-1994 ART-00010 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-006677 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA, PA
Tese
É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, DISCRIMINAÇÃO, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO)) ADI 3580 (TP). (PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PREFERÊNCIA, CLASSIFICAÇÃO, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO)) ADI 5776 (TP). (PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ENTE FEDERADO, DIREITO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 5776 (TP). Número de páginas: 11. Análise: 13/12/2021, BMP.