Jurisprudência STF 3565 de 22 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3565
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
03/07/2023
Data de publicação
22/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF ADV.(A/S) : VICENTE GRECO FILHO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Ementa
Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso. Prestação de serviços financeiros ao estado. Desrespeito à livre iniciativa. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 171, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual do Mato Grosso, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 27/2004, que impede a prestação de serviços financeiros ao Estado por instituições financeiras privadas sob controle estrangeiro. Alegação de incompatibilidade com a Emenda à Constituição Federal nº 6/1995, os princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade e a competência privativa da União para legislar sobre o conceito de empresa nacional. 2. A Emenda Constitucional nº 6/1995 revogou o conceito de empresa brasileira de capital nacional e os fundamentos constitucionais para a concessão de proteção e benefícios especiais e de tratamento preferencial na aquisição de bens e serviços, exclusivamente em função da origem do capital das pessoas jurídicas (art. 171 da CF/1988). No entanto, a reforma constitucional não retirou do legislador a opção de impor restrições ao capital estrangeiro quando estiverem presentes razões que as justifiquem, tais como a existência de risco à soberania, à segurança nacional e à ordem econômica. 3. No caso em análise, tais razões não estão presentes. As atividades descritas no dispositivo impugnado consistem na arrecadação de tributos e demais receitas (caput e § 1º) e na movimentação de recursos financeiros (§ 2º). Trata-se meramente de operações bancárias de pagamento de valores, que não implicam riscos elevados à soberania, à segurança nacional ou à ordem econômica. Desde que a contratação se restrinja a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e que preencham requisitos de idoneidade econômico-financeira, não há princípios constitucionais em jogo que indiquem a necessidade de tratamento diferenciado entre potenciais prestadores do serviço conforme a origem do seu capital. 4. A restrição de contratação imposta pelo dispositivo impugnado não é tendente a promover os princípios constitucionais da ordem econômica. Pelo contrário, o interesse nacional estará mais bem contemplado quanto maior for o rol de instituições financeiras autorizadas a receber valores pelos entes públicos e a concorrer pela gestão de sua folha de pagamentos. O setor bancário no Brasil é um dos mais concentrados do mundo; restringir ainda mais o número de instituições aptas a operacionalizar pagamentos em nome do Estado é medida que prejudica a ele próprio. 5. O dispositivo impugnado não guarda relação com o art. 164, § 3º, da Constituição Federal, que determina que as disponibilidades de caixa dos Estados serão depositadas em instituições financeiras oficiais. As atividades financeiras descritas no art. 171 da Constituição Estadual envolvem apenas o recebimento e repasse de valores, e não o depósito de disponibilidades de caixa, que não diz respeito à controvérsia apreciada neste feito. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de apontar a diferença entre o depósito das disponibilidades de caixa e a mera movimentação de recursos financeiros (Rcl 3.872 AgR, Red. p/ acórdão Min. Carlos Velloso, j. em 14.12.2005). 6. Ação conhecida e pedidos julgados procedentes, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão “em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto”, constante do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso. Tese de julgamento: “É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro”.
Decisão
Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Relator. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012. Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto", constante do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso, propondo a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 28.10.2022 a 9.11.2022. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), para julgar procedente a ação direta e declarar a inconstitucionalidade da expressão “em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto”, constante do art. 171, caput e §§ 1° e 2°, da Constituição do Estado do Mato Grosso, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto", constante do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Nunes Marques e Rosa Weber (Presidente). Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro". Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: IMPOSSIBILIDADE, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, EMPRESA NACIONAL, CAPITAL ESTRANGEIRO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, LIVRE CONCORRÊNCIA. DISTINÇÃO, EMPRESA PRIVADA, FUNDAMENTO, NACIONALIDADE, OFENSA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, DIREITO ECONÔMICO, DIREITO FINANCEIRO, PROTEÇÃO, FINANÇAS PÚBLICAS, INTERESSE LOCAL. PODER CONSTITUINTE DERIVADO, GESTÃO, PATRIMÔNIO, ESTADO-MEMBRO. RECOLHIMENTO, TRIBUTO, MOVIMENTAÇÃO, CARÁTER FINANCEIRO, RECURSOS PÚBLICOS, FOMENTO, ECONOMIA, ESTADO-MEMBRO, JUSTIFICATIVA, DIFERENÇA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00018 ART-00019 INC-00003 ART-00024 INC-00001 ART-00164 PAR-00003 ART-00170 INC-00004 INC-00009 ART-00171 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 ALÍNEA-A ALÍNEA-B INC-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00175 PAR-00001 ART-00176 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF-000006 ANO-1995 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000006 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000027 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004131 ANO-1962 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PEC-000005 ANO-1995 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00171 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT
Tese
É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DIFERENÇA, DEPÓSITO, DISPONIBILIDADE DE CAIXA, MOVIMENTAÇÃO, RECURSO FINANCEIRO) ADI 3075 (TP), Rcl 3872 AgR (TP), AI 837677 AgR (1ªT). (PRINCÍPIO DA ISONOMIA, LICITAÇÃO) ADI 3070 (TP), ADI 3583 (TP). (PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE) ARE 649379 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (DIFERENÇA, DEPÓSITO, DISPONIBILIDADE DE CAIXA, MOVIMENTAÇÃO, RECURSO FINANCEIRO) RE 469516, AI 693251, Rcl 3872. (PRINCÍPIO DA ISONOMIA, LICITAÇÃO) RE 668810. Número de páginas: 50. Análise: 29/01/2024, KBP.
Doutrina
BASTOS, Celso. Comentários à Constituição do Brasil. V 7. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 47 e 53. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988. 4º vol. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 8. FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. 6. Vol. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 285. GRAU, Eros Roberto, Art. 171º, inc. XXVII In: CANOTILHO, J.J. Gomes, et al (Coords.) Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina: 2014. p. 1916. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Constituição aplicada. Coord. Ives Gandra da Silva Martins. Belém: Cejup, 1989, p. 80-81. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição, 5ª edição, Malheiros, 2008, p. 252. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2009, 5ª ed., p. 715.