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Jurisprudência STF 7008 de 06 de Junho de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7008

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

22/05/2023

Data de publicação

06/06/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ANTONIO SILVIO MAGALHAES JUNIOR INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : FÓRUM DE COMUNIDADES TRADICIONAIS (FCT) ANGRA, PARATY E UBATUBA AM. CURIAE. : FÓRUM DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DO VALE DO RIBEIRA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE QUILOMBO DO BAIRRO ANDRÉ LOPES AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO ABOBRAL MARGEM ESQUERDA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO BOMBAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO QUILOMBO DE IVAPORUNDUVA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO MARIA ROSA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO NHUNGUARA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE QUILOMBOLA DO BAIRRO OSTRAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO PEDRO CUBAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DE PIRIRICA DO BAIRRO CASTELHANOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO PORTO DOS PILÕES AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO PORTO VELHO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO SAPATU AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DE SÃO PEDRO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DA BARRA DE SÃO PEDRO DO BAIRRO GALVÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES CABOCLAS DO BAIRRO RIBEIRÃO DOS CAMARGO AM. CURIAE. : EQUIPE DE ARTICULAÇÃO E ASSESSORIA ÀS COMUNIDADES NEGRAS DO VALE DO RIBEIRA SP E PR (EAACONE) ADV.(A/S) : RAFAELA EDUARDA MIRANDA SANTOS ADV.(A/S) : VERCILENE FRANCISCO DIAS ADV.(A/S) : FERNANDO GALLARDO VIEIRA PRIOSTE ADV.(A/S) : MICHAEL MARY NOLAN ADV.(A/S) : CAROLINE DIAS HILGERT AM. CURIAE. : COMISSÃO GUARANI YVYRUPA - CGY ADV.(A/S) : ANDRE HALLOYS DALLAGNOL ADV.(A/S) : GABRIELA ARAUJO PIRES ADV.(A/S) : JULIA ANDRADE FEREZIN ADV.(A/S) : JULIA CARVALHO NAVARRA ADV.(A/S) : LUISA MUSATTI CYTRYNOWICZ AM. CURIAE. : CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO-CIMI ADV.(A/S) : MICHAEL MARY NOLAN ADV.(A/S) : CAROLINE DIAS HILGERT ADV.(A/S) : VIVIANE BALBUGLIO AM. CURIAE. : CENTRO DE TRABALHO INDIGENISTA-CTI ADV.(A/S) : JULIA CARVALHO NAVARRA

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 16.260/2016, do Estado de São Paulo. Concessão de áreas estaduais para exploração de atividades de ecoturismo e extração comercial de madeira e subprodutos florestais. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 16.260/2016, do Estado de São Paulo, que autoriza a concessão à iniciativa privada de áreas estaduais para exploração de atividades de ecoturismo e extração comercial de madeira e subprodutos florestais. 2. O ato normativo veicula autorização legislativa dada ao Poder Executivo estadual para a concessão da exploração de serviços ou do uso, total ou parcial, de áreas em próprios estaduais. Ato normativo de caráter genérico que não afasta a incidência de normas editadas pela União em matéria ambiental ou o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais eventualmente afetadas. Sendo evidente o sentido da norma, revela-se incabível a interpretação conforme à Constituição para essa finalidade. 3. O art. 231 da Constituição consagrou o caráter originário do direito dos índios às terras por eles “tradicionalmente ocupadas”, reservando-lhes, com exclusividade, o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Além disso, essas terras foram incluídas entre os bens da União (art. 20, XI, da CF/88). Trata-se, portanto, de território pertencente à União e de usufruto exclusivo dos povos indígenas, sendo inconstitucional a sua concessão pelo Estado à iniciativa privada. 4. Também a proteção às terras ocupadas por comunidades tradicionais e de remanescentes quilombolas é essencial à preservação de sua identidade e seus “modos de criar, fazer e viver” (arts. 215 e 216 da Constituição; art. 68 do ADCT e Convenção nº 169 da OIT). É inconstitucional a concessão dessas áreas, pelo Estado, à iniciativa privada, para exploração florestal madeireira e do ecoturismo, independentemente do status de regularização fundiária e da morosidade do Estado em efetivar seu dever de demarcá-las e protegê-las. 5. Pedido julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição à Lei nº 16.260/2016, do Estado de São Paulo, de modo a afastar sua incidência relativamente às terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais. 6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado; 2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para conferir à Lei nº 16.260/2016, do Estado de São Paulo, interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir de sua incidência as terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais, fixando a seguinte tese de julgamento: “1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado; 2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais”, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, a Dra. Camila Pintarelli, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.

Indexação

- DESNECESSIDADE, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, COMPLEXO NORMATIVO. APRECIAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, INDEPENDÊNCIA, DECRETO ESTADUAL, ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. AUSÊNCIA, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00020 INC-00011 ART-00022 INC-00014 ART-00024 INC-00006 PAR-00001 ART-00215 ART-00216 ART-00225 "CAPUT" PAR-00001 INC-00004 ART-00231 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00068 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED CVC-000169 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-063875 ANO-2018 DECRETO LEG-FED DEC-063876 ANO-2018 DECRETO LEG-FED DEC-065181 ANO-2020 DECRETO LEG-FED DEC-065769 ANO-2021 DECRETO LEG-EST LEI-016260 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA, SP

Tese

1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado; 2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (JULGAMENTO DO MÉRITO, CELERIDADE PROCESSUAL) ADPF 190 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5566 (TP). (INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO) ADI 3026 (TP). (REGULARIZAÇÃO, TERRA OCUPADA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS, ) ADI 4269 (TP). Número de páginas: 37. Análise: 24/10/2023, JSF.

Doutrina

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, 2004. p. 189.