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Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Capítulo I

Do Imposto sobre Produtos Industrializados

Art. 1º

Os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados dos produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, vigentes nesta data, fixados em cruzeiros, poderão ser alterados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, tendo em vista o comportamento, do mercado na comercialização desses produtos.

§ 1º

A alteração de que trata este artigo poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável.

§ 2º

Para efeito do parágrafo anterior, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora (Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º, e Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, § § 1º e 2º).

Capítulo II

Do Pagamento de Impostos e Contribuições

Art. 2º

Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro dia do mês de agosto de 1991, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionadas a seguir, deverão ser efetuadas nos prazos:

I

Imposto sobre Produtos Industrializados, até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores;

II

Imposto de Renda Retido na Fonte:

a

até o primeiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência dos fatos geradores, no caso de retenções incidentes sobre rendimentos decorrentes do trabalho, com ou sem vínculo empregatício;

b

na data da remessa, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando ocorrer antes do prazo previsto na alínea seguinte;

c

no segundo dia subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

III

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativo a Títulos ou Valores Mobiliários:

a

até o quinto dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;

b

até o segundo dia seguinte àquela em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;

IV

Contribuições para o Finsocial, o PIS-Pasep e sobre o Açúcar e o Álcool:

a

até o quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, ressalvado o disposto na alínea seguinte;

b

até o quinto dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, em relação à parcela de atualização da receita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e respectivos juros.

Capítulo III

Dos Débitos para com a Fazenda Nacional

Art. 3º

Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, incidirão:

I

juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada, calculados desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento; e

II

multa de mora aplicada de acordo com a seguinte tabela: Dias transcorridos entre o vencimento do débito e o dia do seu pagamento. Multa aplicável acima de 90 dias 40% de 61 a 90 dias 30% de 46 a 60 dias 20% de 31 a 45 dias 10% de 16 a 30 dias 3% até 15 dias 1%

Parágrafo único

A multa de mora de débito vencido e não pago até o último dia útil do décimo segundo mês da data do vencimento, será cobrado com a incidência da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurada a partir do quinto mês do vencimento até a data de sua liquidação.

Art. 4º

Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos, serão aplicadas as seguintes multas:

I

de cem por cento, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

II

de trezentos por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 1º

Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de cento e cinqüenta por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento, respectivamente.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica às infrações relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 5º

As multas a que se referem os incisos I, II e III do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passam a ser de cem por cento, cento e cinqüenta por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento, respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos.

Art. 6º

Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.

Parágrafo único

Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.

Art. 7º

Para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, o débito será atualizado pelo BTN Fiscal desde a data do respectivo vencimento até a data de extinção desta e acrescido da TRD acumulada pelo prazo remanescente até o primeiro dia do mês em que ocorrer a inscrição, e da Taxa Referencial (TR.), após essa data até a do pagamento, acrescido do encargo legal de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, na redação dada pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

Art. 8º

Sobre os débitos de que trata este capítulo, quando parcelados, continuará a incidir a TR ou TRD sobre o saldo devedor, conforme se trate, respectivamente, de débito inscrito ou não como Dívida Ativa da União.

Parágrafo único

No caso de parcelamento deferido até 31 de janeiro de 1991, o débito expresso em quantidade de BTN Fiscal será convertido em cruzeiros, com base no valor do BTN Fiscal de Cr$ 126,8621, observado o disposto neste artigo.

Capítulo IV

Da Utilização de Cruzados Novos

Art. 9º

Os cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial:

I

de débitos, de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto:

a

à Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não;

b

aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições financeiras públicas;

c

ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas federais, bem como as empresas públicas e às sociedades controladas direta ou indiretamente pela União;

d

ao Instituto Nacional de Seguro Social e às demais autarquias e fundações públicas federais; e

e

ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

II

do preço de aquisição:

a

de bens imóveis da União, inclusive de domínio útil na constituição de aforamento de terrenos de marinhas;

b

de materiais inservíveis ou outros bens móveis, de propriedade da União;

c

de bens móveis ou imóveis, de propriedade das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições financeiras públicas federais;

d

de bens móveis ou imóveis, de propriedade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições financeiras públicas;

III

de saldos devedores, inclusive prestações mensais, vencidas ou não, e encargos acessórios, decorrentes de financiamentos habitacionais, enquadrados ou não nas condições do Sistema Financeiro da Habitação, contraídos até 29 de junho de 1991, junto a instituições integrantes dos Sistemas Financeiros Nacional ou da Habitação, inclusive na qualidade de agentes promotores.

§ 1º

O pagamento importará a transferência de titularidade dos cruzados novos, do devedor para o credor ou alienante. Os recursos permanecerão depositados no Banco Central do Brasil, até a respectiva conversão em cruzeiros, nos prazos previstos nos arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.024, de 1990.

§ 2º

Nos casos a que se referem as alíneas c dos incisos I e II, o pagamento dependerá de autorização da assembléia geral ou órgão equivalente.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo precedente, os cruzados novos poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial de débitos vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto aos entes referidos nas alíneas a, c, d e e do inciso I.

§ 4º

Nos casos a que se referem a alínea b do inciso I e a alínea d do inciso II, o pagamento dependerá de autorização na competente lei estadual ou municipal ou, conforme o caso, da assembléia geral de acionistas, ou órgão equivalente.

§ 5º

Na hipótese do parágrafo anterior, os cruzados novos poderão ser utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, e respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e instituições financeiras públicas, no pagamento total ou parcial de débitos, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto aos entes referidos nas alíneas a, c, d e e do inciso I.

§ 6º

Para os fins do dispostos neste artigo, fica permitida a transferência de titularidade de cruzados novos entre pessoas físicas ou entre pessoas físicas e jurídicas, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

§ 7º

As perdas de capital verificadas nas transferências de titularidade de que trata este artigo não são dedutíveis na apuração do lucro real.

Capítulo V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 10º

Sobre os débitos de qualquer natureza para com a Seguridade Social incidirá a TRD acumulada calculada desde o dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de multa prevista na legislação de regência.

Art. 11

Os valores relativos a penalidades, constantes da legislação em vigor, convertidos em cruzeiros, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, ficam elevados em setenta por cento.

Parágrafo único

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, mediante portaria, promover o arredondamento dos valores decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.

Art. 12

As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerado em relação ao período-base imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a Cr$ 250.000.000,00 e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficarão obrigadas a manter em meio magnético ou assemelhado, à disposição do Departamento da Receita Federal, os respectivos registros, arquivos e sistemas operacionais, até que ocorra a extinção do direito de a Fazenda Nacional constituir os créditos relativos aos tributos e contribuições decorrentes das operações a que se referem.

§ 1º

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, com base em critérios vinculados à racionalidade e à capacidade de fiscalização, poderá reduzir ou aumentar, em até cinqüenta por cento, o limite do valor do patrimônio líquido, bem como reduzir o prazo de manutenção, nas hipóteses que especificar.

§ 2º

O Departamento da Receita Federal poderá expedir os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os registros, respectivos arquivos e sistemas operacionais deverão ser apresentados.

Art. 13

A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I

multa de um por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;

II

multa de dez por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;

III

multa equivalente a Cr$ 100.000,00, por dia de atraso até o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido, pelo Departamento da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal, para apresentação dos registros, respectivos arquivos e sistemas operacionais.

Parágrafo único

O prazo de apresentação de que trata o inciso III deste artigo será de, no mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica.

Art. 14

A não apresentação dos registros, respectivos arquivos ou sistemas operacionais até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido equipara-se à inexistência de escrituração para fins de aplicação do disposto nos artigos 7º a 11 do Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, e legislação complementar, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior ou de outras que sejam cabíveis.

Art. 15

A não apresentação, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, do livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro Razão), implicará a imposição de multa equivalente a Cr$ 100.000,00, por dia, até o máximo de trinta dias.

Parágrafo único

No caso da não apresentação do livro de que trata este artigo, até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido, aplicar-se-á o disposto no art. 13.

Art. 16

O pagamento da contribuição para o PIS-Pasep relativa aos fatos geradores ocorridos nos meses de maio e junho de 1991, será efetuado até o dia 5 do mês de agosto do mesmo ano.

§ 1º

No caso de não pagamento da contribuição até a data prevista neste artigo, o débito poderá ser pago, sem multa, em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:

a

nenhuma parcela poderá ser inferior a Cr$ 50.000,00;

b

a primeira deverá ser paga até o último dia útil do mês de agosto de 1991;

c

as demais serão pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes;

d

sobre os seus valores incidirá a TRD desde o dia 5 de agosto de 1991, até o dia anterior ao do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 2º

O pagamento da primeira parcela equivalerá a pedido de parcelamento na forma do art. 11 do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de 1968, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 623, de 11 de junho de 1969, considerando-se automaticamente deferido.

Art. 17

Na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos efetuados a partir da vigência desta medida provisória a pessoa física poderá utilizar, para efeito de correção do custo da aquisição:

I

o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), relativamente ao ano de 1990;

II

a variação do BTN, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1991;

III

o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do mês de março de 1991.

Art. 18

Na apuração dos ganhos líquidos de que trata o art. 18, inciso II da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, é admitida a incidência da Taxa Referencial Diária (TRD) sobre os custos de aquisição dos ativos negociados, da data de início até a data imediatamente anterior à de liquidação da operação, nos termos da legislação aplicável.

Art. 19

O Livro de Apuração do Lucro Real poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pelo Departamento da Receita Federal.

Art. 20

Em relação aos períodos-base anuais encerrados a partir da vigência desta medida provisória, a pessoa jurídica que apresentar lucro real ou arbitrado acima de Cr$ 30.000.000,00 estará sujeita a um adicional do imposto de renda calculado sobre a parcela que exceder a essa quantia, às seguintes alíquotas:

I

cinco por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$ 30.000.000,00 até Cr$ 60.000.000,00;

II

dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$ 60.000.000,00

§ 1º

As alíquotas de que trata este artigo serão de dez e quinze por cento, respectivamente, para os bancos comerciais, banco de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

§ 2º

O valor do adicional será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica ao lucro da exploração da atividade rural de que trata o art. 12 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.

§ 4º

Os limites de que trata este artigo serão reduzidos proporcionalmente quando o número de meses do período-base for inferior a doze.

Art. 21

O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional salvo se o bem adquirido tiver valor não superior a Cr$ 50.000,00, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.

Art. 22

O limite de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 30 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, passa a ser de Cr$ 60.000.000,00.

Art. 23

A despesa operacional relativa às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem, excluído o 13º salário, não poderá exceder à importância anual de Cr$ 100.000,00 para cada um dos beneficiados.

Art. 24

O prejuízo no recebimento de créditos, quando de valor inferior à Cr$ 50.000,00 por devedor, poderá ser deduzido como despesa operacional após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de terem se esgotado os recursos para sua cobrança.

Art. 25

Os limites de receita bruta anual para as microempresas (Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984) e para a opção pelo lucro presumido (Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977) passam a ser de Cr$ 18.000.000,00 e de Cr$ 180.000.000,00, respectivamente.

Parágrafo único

Os limites de que trata este artigo serão reduzidos proporcionalmente no caso de período-base inferior a doze meses.

Art. 26

O salário-família é isento do imposto de renda.

Art. 27

Fica isenta do imposto de renda das pessoas físicas a correção monetária de investimentos calculada aos mesmos coeficientes da variação acumulada do INPC, desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias.

Art. 28

O rendimento pago em cumprimento de decisão judicial, através de cartório de juízo onde ocorrer a execução da sentença, será considerado líquido do imposto de renda, cabendo à pessoa física ou jurídica, obrigada ao pagamento, a retenção e recolhimento do imposto de renda devido, ficando dispensada a soma dos rendimentos pagos, no mês, para aplicação, da alíquota correspondente, nos casos de:

I

juros e indenizações por lucros cessantes;

II

honorários advocatícios;

III

remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

Parágrafo único

Nas hipóteses previstas neste artigo, fica dispensada, para fins de aplicação da alíquota, a soma dos pagamentos feitos, no mês, a um mesmo beneficiário.

Art. 29

O pagamento pela pessoa jurídica do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro e do imposto de renda incidente na fonte sobre o lucro líquido, correspondentes a período-base encerrado em virtude de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 30

O pagamento do imposto de renda nos, casos de saída definitiva do País e de enceramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos.

Art. 31

O caput do art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º A partir de fevereiro de 1991, incidirá a TRD sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de Participação PIS-Pasep, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e sobre os passivos de empresas concordatárias, em falência e de instituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial temporária."

Art. 32

O art. 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 O imposto será calculado observado o seguinte: I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 400.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 120.000,00 e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de dez por cento. II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 400.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 288.000,00 e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de vinte e cinco por cento. § 1º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderão ser deduzidos: a) Cr$ 10.000,00 por dependente, até do limite de cinco dependentes; b) Cr$ 120.000,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade; c) valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e d) o valor da pensão judicial paga. § 2º As disposições deste artigo se aplicam aos pagamentos efetuados a partir de 1º de agosto de 1991. "

Art. 33

A Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes modificações: "(...) Art. 2º Os detentores dos Certificados de Privatização terão direito a utilizá-los como pagamento na aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização. Parágrafo único. A utilização de Certificados de Privatização poderá ser limitada à aquisição de ações de empresas do setor público, em leilões convocados especificamente para essa finalidade, a critério da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização. Art. 3º O valor nominal dos Certificados de Privatização será atualizado pela Taxa Referencial Diária (TRD). Art. 4º No dia 16 de março de 2.000, o Tesouro Nacional resgatará a diferença entre o valor total dos Certificados de Privatização emitidos e o valor total de aquisição dos bens e direitos ofertados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização. Parágrafo único. Para efeito do cômputo da diferença, incidirá a TRD ocorrida até a data do resgate dos Certificados de Privatização, e contada desde: a) a data da sua emissão, para os Certificados de Privatização; b) a data das respectivas liquidações, para os bens e direitos alienados. (...)"

Art. 34

O inciso III do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "III - multa básica de trezentos por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no art. 86."

Art. 35

O disposto no parágrafo único do art. 3º aplica-se às multas de que trata esta medida provisória.

Art. 36

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37

Revoga-se o art. 17 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, o § 2º do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 57 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1991