Artigo 35 da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991
Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O disposto no parágrafo único do art. 3º aplica-se às multas de que trata esta medida provisória.