Artigo 15 da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991
Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
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Parágrafo único
No caso da não apresentação do livro de que trata este artigo, até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido, aplicar-se-á o disposto no art. 13.