JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991

Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

A não apresentação, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, do livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro Razão), implicará a imposição de multa equivalente a Cr$ 100.000,00, por dia, até o máximo de trinta dias.

Parágrafo único

No caso da não apresentação do livro de que trata este artigo, até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido, aplicar-se-á o disposto no art. 13.

Art. 15 da Medida Provisória 298 /1991