Artigo 30 da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991
Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O pagamento do imposto de renda nos, casos de saída definitiva do País e de enceramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos.