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Artigo 30 da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991

Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.

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Art. 30

O pagamento do imposto de renda nos, casos de saída definitiva do País e de enceramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos.

Art. 30 da Medida Provisória 298 /1991