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Artigo 24 da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991

Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.

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Art. 24

O prejuízo no recebimento de créditos, quando de valor inferior à Cr$ 50.000,00 por devedor, poderá ser deduzido como despesa operacional após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de terem se esgotado os recursos para sua cobrança.

Art. 24 da Medida Provisória 298 /1991