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Artigo 14 da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991

Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.

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Art. 14

A não apresentação dos registros, respectivos arquivos ou sistemas operacionais até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido equipara-se à inexistência de escrituração para fins de aplicação do disposto nos artigos 7º a 11 do Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, e legislação complementar, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior ou de outras que sejam cabíveis.

Art. 14 da Medida Provisória 298 /1991