Artigo 33 da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991
Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes modificações: "(...) Art. 2º Os detentores dos Certificados de Privatização terão direito a utilizá-los como pagamento na aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização. Parágrafo único. A utilização de Certificados de Privatização poderá ser limitada à aquisição de ações de empresas do setor público, em leilões convocados especificamente para essa finalidade, a critério da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização. Art. 3º O valor nominal dos Certificados de Privatização será atualizado pela Taxa Referencial Diária (TRD). Art. 4º No dia 16 de março de 2.000, o Tesouro Nacional resgatará a diferença entre o valor total dos Certificados de Privatização emitidos e o valor total de aquisição dos bens e direitos ofertados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização. Parágrafo único. Para efeito do cômputo da diferença, incidirá a TRD ocorrida até a data do resgate dos Certificados de Privatização, e contada desde: a) a data da sua emissão, para os Certificados de Privatização; b) a data das respectivas liquidações, para os bens e direitos alienados. (...)"