Artigo 17 da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991
Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos efetuados a partir da vigência desta medida provisória a pessoa física poderá utilizar, para efeito de correção do custo da aquisição:
I
o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), relativamente ao ano de 1990;
II
a variação do BTN, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1991;
III
o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do mês de março de 1991.