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Artigo 16, Parágrafo 1, Alínea c da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991

Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.

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Art. 16

O pagamento da contribuição para o PIS-Pasep relativa aos fatos geradores ocorridos nos meses de maio e junho de 1991, será efetuado até o dia 5 do mês de agosto do mesmo ano.

§ 1º

No caso de não pagamento da contribuição até a data prevista neste artigo, o débito poderá ser pago, sem multa, em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:

a

nenhuma parcela poderá ser inferior a Cr$ 50.000,00;

b

a primeira deverá ser paga até o último dia útil do mês de agosto de 1991;

c

as demais serão pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes;

d

sobre os seus valores incidirá a TRD desde o dia 5 de agosto de 1991, até o dia anterior ao do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 2º

O pagamento da primeira parcela equivalerá a pedido de parcelamento na forma do art. 11 do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de 1968, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 623, de 11 de junho de 1969, considerando-se automaticamente deferido.

Art. 16, §1º, c da Medida Provisória 298 /1991