Artigo 32 da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991
Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O art. 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 O imposto será calculado observado o seguinte: I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 400.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 120.000,00 e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de dez por cento. II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 400.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 288.000,00 e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de vinte e cinco por cento. § 1º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderão ser deduzidos: a) Cr$ 10.000,00 por dependente, até do limite de cinco dependentes; b) Cr$ 120.000,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade; c) valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e d) o valor da pensão judicial paga. § 2º As disposições deste artigo se aplicam aos pagamentos efetuados a partir de 1º de agosto de 1991. "