Artigo 7º da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991
Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, o débito será atualizado pelo BTN Fiscal desde a data do respectivo vencimento até a data de extinção desta e acrescido da TRD acumulada pelo prazo remanescente até o primeiro dia do mês em que ocorrer a inscrição, e da Taxa Referencial (TR.), após essa data até a do pagamento, acrescido do encargo legal de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, na redação dada pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.