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Artigo 28, Inciso II da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991

Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.

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Art. 28

O rendimento pago em cumprimento de decisão judicial, através de cartório de juízo onde ocorrer a execução da sentença, será considerado líquido do imposto de renda, cabendo à pessoa física ou jurídica, obrigada ao pagamento, a retenção e recolhimento do imposto de renda devido, ficando dispensada a soma dos rendimentos pagos, no mês, para aplicação, da alíquota correspondente, nos casos de:

I

juros e indenizações por lucros cessantes;

II

honorários advocatícios;

III

remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

Parágrafo único

Nas hipóteses previstas neste artigo, fica dispensada, para fins de aplicação da alíquota, a soma dos pagamentos feitos, no mês, a um mesmo beneficiário.

Art. 28, II da Medida Provisória 298 /1991