Artigo 3º da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991
Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, incidirão:
I
juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada, calculados desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento; e
II
multa de mora aplicada de acordo com a seguinte tabela: Dias transcorridos entre o vencimento do débito e o dia do seu pagamento. Multa aplicável acima de 90 dias 40% de 61 a 90 dias 30% de 46 a 60 dias 20% de 31 a 45 dias 10% de 16 a 30 dias 3% até 15 dias 1%
Parágrafo único
A multa de mora de débito vencido e não pago até o último dia útil do décimo segundo mês da data do vencimento, será cobrado com a incidência da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurada a partir do quinto mês do vencimento até a data de sua liquidação.