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Artigo 3º da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991

Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.

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Art. 3º

Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, incidirão:

I

juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada, calculados desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento; e

II

multa de mora aplicada de acordo com a seguinte tabela: Dias transcorridos entre o vencimento do débito e o dia do seu pagamento. Multa aplicável acima de 90 dias 40% de 61 a 90 dias 30% de 46 a 60 dias 20% de 31 a 45 dias 10% de 16 a 30 dias 3% até 15 dias 1%

Parágrafo único

A multa de mora de débito vencido e não pago até o último dia útil do décimo segundo mês da data do vencimento, será cobrado com a incidência da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurada a partir do quinto mês do vencimento até a data de sua liquidação.

Art. 3º da Medida Provisória 298 /1991