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Artigo 36 da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991

Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.

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Art. 36

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36 da Medida Provisória 298 /1991