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Artigo 17, Inciso I da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991

Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.

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Art. 17

Na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos efetuados a partir da vigência desta medida provisória a pessoa física poderá utilizar, para efeito de correção do custo da aquisição:

I

o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), relativamente ao ano de 1990;

II

a variação do BTN, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1991;

III

o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do mês de março de 1991.

Art. 17, I da Medida Provisória 298 /1991