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Artigo 2º, Inciso III, Alínea a da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991

Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.

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Art. 2º

Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro dia do mês de agosto de 1991, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionadas a seguir, deverão ser efetuadas nos prazos:

I

Imposto sobre Produtos Industrializados, até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores;

II

Imposto de Renda Retido na Fonte:

a

até o primeiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência dos fatos geradores, no caso de retenções incidentes sobre rendimentos decorrentes do trabalho, com ou sem vínculo empregatício;

b

na data da remessa, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando ocorrer antes do prazo previsto na alínea seguinte;

c

no segundo dia subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

III

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativo a Títulos ou Valores Mobiliários:

a

até o quinto dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;

b

até o segundo dia seguinte àquela em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;

IV

Contribuições para o Finsocial, o PIS-Pasep e sobre o Açúcar e o Álcool:

a

até o quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, ressalvado o disposto na alínea seguinte;

b

até o quinto dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, em relação à parcela de atualização da receita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e respectivos juros.

Art. 2º, III, a da Medida Provisória 298 /1991