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Artigo 11 da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991

Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.

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Art. 11

Os valores relativos a penalidades, constantes da legislação em vigor, convertidos em cruzeiros, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, ficam elevados em setenta por cento.

Parágrafo único

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, mediante portaria, promover o arredondamento dos valores decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.

Art. 11 da Medida Provisória 298 /1991