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Artigo 19 da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991

Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.

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Art. 19

O Livro de Apuração do Lucro Real poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pelo Departamento da Receita Federal.

Art. 19 da Medida Provisória 298 /1991