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Artigo 12, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991

Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.

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Art. 12

As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerado em relação ao período-base imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a Cr$ 250.000.000,00 e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficarão obrigadas a manter em meio magnético ou assemelhado, à disposição do Departamento da Receita Federal, os respectivos registros, arquivos e sistemas operacionais, até que ocorra a extinção do direito de a Fazenda Nacional constituir os créditos relativos aos tributos e contribuições decorrentes das operações a que se referem.

§ 1º

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, com base em critérios vinculados à racionalidade e à capacidade de fiscalização, poderá reduzir ou aumentar, em até cinqüenta por cento, o limite do valor do patrimônio líquido, bem como reduzir o prazo de manutenção, nas hipóteses que especificar.

§ 2º

O Departamento da Receita Federal poderá expedir os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os registros, respectivos arquivos e sistemas operacionais deverão ser apresentados.

Art. 12, §1º da Medida Provisória 298 /1991