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Artigo 34 da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991

Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.

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Art. 34

O inciso III do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "III - multa básica de trezentos por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no art. 86."

Art. 34 da Medida Provisória 298 /1991