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Artigo 13 da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991

Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.

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Art. 13

A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I

multa de um por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;

II

multa de dez por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;

III

multa equivalente a Cr$ 100.000,00, por dia de atraso até o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido, pelo Departamento da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal, para apresentação dos registros, respectivos arquivos e sistemas operacionais.

Parágrafo único

O prazo de apresentação de que trata o inciso III deste artigo será de, no mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica.

Art. 13 da Medida Provisória 298 /1991