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Artigo 25, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991

Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.

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Art. 25

Os limites de receita bruta anual para as microempresas (Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984) e para a opção pelo lucro presumido (Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977) passam a ser de Cr$ 18.000.000,00 e de Cr$ 180.000.000,00, respectivamente.

Parágrafo único

Os limites de que trata este artigo serão reduzidos proporcionalmente no caso de período-base inferior a doze meses.

Art. 25, Parágrafo Único da Medida Provisória 298 /1991