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Artigo 9º da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991

Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.

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Art. 9º

Os cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial:

I

de débitos, de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto:

a

à Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não;

b

aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições financeiras públicas;

c

ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas federais, bem como as empresas públicas e às sociedades controladas direta ou indiretamente pela União;

d

ao Instituto Nacional de Seguro Social e às demais autarquias e fundações públicas federais; e

e

ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

II

do preço de aquisição:

a

de bens imóveis da União, inclusive de domínio útil na constituição de aforamento de terrenos de marinhas;

b

de materiais inservíveis ou outros bens móveis, de propriedade da União;

c

de bens móveis ou imóveis, de propriedade das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições financeiras públicas federais;

d

de bens móveis ou imóveis, de propriedade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições financeiras públicas;

III

de saldos devedores, inclusive prestações mensais, vencidas ou não, e encargos acessórios, decorrentes de financiamentos habitacionais, enquadrados ou não nas condições do Sistema Financeiro da Habitação, contraídos até 29 de junho de 1991, junto a instituições integrantes dos Sistemas Financeiros Nacional ou da Habitação, inclusive na qualidade de agentes promotores.

§ 1º

O pagamento importará a transferência de titularidade dos cruzados novos, do devedor para o credor ou alienante. Os recursos permanecerão depositados no Banco Central do Brasil, até a respectiva conversão em cruzeiros, nos prazos previstos nos arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.024, de 1990.

§ 2º

Nos casos a que se referem as alíneas c dos incisos I e II, o pagamento dependerá de autorização da assembléia geral ou órgão equivalente.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo precedente, os cruzados novos poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial de débitos vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto aos entes referidos nas alíneas a, c, d e e do inciso I.

§ 4º

Nos casos a que se referem a alínea b do inciso I e a alínea d do inciso II, o pagamento dependerá de autorização na competente lei estadual ou municipal ou, conforme o caso, da assembléia geral de acionistas, ou órgão equivalente.

§ 5º

Na hipótese do parágrafo anterior, os cruzados novos poderão ser utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, e respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e instituições financeiras públicas, no pagamento total ou parcial de débitos, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto aos entes referidos nas alíneas a, c, d e e do inciso I.

§ 6º

Para os fins do dispostos neste artigo, fica permitida a transferência de titularidade de cruzados novos entre pessoas físicas ou entre pessoas físicas e jurídicas, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

§ 7º

As perdas de capital verificadas nas transferências de titularidade de que trata este artigo não são dedutíveis na apuração do lucro real.

Art. 9º da Medida Provisória 298 /1991